Processo 0715180-35.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715180-35.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715180-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAMARCK GOUVEIA DE SOUZA REQUERIDO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LAMARCK GOUVEIA DE SOUZA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que aderiu, em 22 de agosto de 2018, ao grupo/cota nº 001094/0307-03, administrado pela ré, para aquisição de bem imóvel em plano de duzentas e vinte parcelas. Sustenta que efetuou o pagamento de setenta e nove parcelas, tendo incorrido em atrasos pontuais, o que resultou em sua exclusão e substituição do grupo de consórcio a que pertencia. Afirma que nenhum bem lhe foi entregue e que, apesar de procurada, a administradora não se manifestou no sentido de restituir o crédito devidamente atualizado, o que configuraria enriquecimento ilícito. Aduz que a taxa de administração antecipada é abusiva quando cobrada de consorciado desistente, devendo o desconto ser proporcional ao período de permanência no grupo. Sustenta a ilicitude da cobrança de seguro por caracterizar venda casada. Impugna a validade das cláusulas que preveem multas contratuais em percentuais superiores a dez por cento. Defende, ainda, o direito à restituição do fundo de reserva, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta a incidência de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e de juros de mora à razão de um por cento ao mês, a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio dos excluídos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas que estipulam a devolução das parcelas pagas sem juros e sem correção monetária, das que ajustam o decote do fundo de reserva e das que preveem a aplicação de multas contratuais em percentuais abusivos, bem como a condenação da ré à restituição de todas as parcelas pagas, no encerramento do grupo ou por sorteio, na forma do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, decotada apenas a taxa de administração proporcional; a incidência de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela; a aplicação de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo ou do sorteio dos excluídos; a restituição do fundo de reserva e do seguro, se contratado; a não aplicação de multa contratual na hipótese de a ré não comprovar prejuízo ao grupo ou, subsidiariamente, sua limitação a dez por cento. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão que determinou a citação da parte ré (ID 270128644). A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 273683906. Defende que, por se tratar de contrato de consórcio regido pela Lei 11.795/2008, a restituição das quantias pagas não é imediata, devendo ocorrer após o encerramento do grupo ou por sorteio da cota cancelada; afirma a licitude da cláusula penal de 10%, a legitimidade da taxa de administração contratada, a inexistência de seguro contratado/cobrado e a impossibilidade de restituição do fundo de reserva ao consorciado excluído nos termos da sua interpretação contratual. Impugna, ainda, a gratuidade de justiça. Em réplica, a qual consta sob o ID nº 275588090, a parte autora refutou o alegado em contestação e reiterou os termos da inicial. Intimadas as partes para…

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