Processo 0715183-85.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: FELIPE MARINHO DAMASCENO (OAB 14223/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0715183-85.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTORA: Ana Lucia Ferreira de Araujo - RÉU: Banco BMG S/A - Autos n° 0715183-85.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário Autor: Ana Lucia Ferreira de Araujo Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>: Banco BMG S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 de maio de 2026, às 09:00 horas na sala das Audiências da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a). Luciana Josué Raposo Lima Dias, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, comigo José Rodolfho Lima Santos, Cedido, Parte autora Ana Lucia Ferreira de Araujo, seu Advogado Felipe Marinho Damasceno OAB/AL 14.223, Banco BMG S/A, Aline Gomes da Silva, inscrita sob CPF XXX.XXX.XXX-XX, seu Advogado Afranio Soares Jr, OAB/AL 6.266, mediante representação legal para audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível, Processo n°. 0715183-85.2025.8.02.0058. ABERTA AUDIÊNCIA, pelo(a) MM. Juíz(a), em seguida passou à Oitiva da Parte autora, nesta Cidade de Arapiraca/AL, que mediante as perguntas formuladas por este Juízo respondeu conforme seu conhecimento. Diante do exposto, a MM Juíza proferiu a Seguinte Decisão: SUSPENSÃO TEMA REPETITIVO 1.414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por Ana Lucia Ferreira de Araujo em face de Banco BMG S/A em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, também denominado Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), fundando-se as alegações, em geral, na ausência de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do produto contratado, bem como no prolongamento indefinido da dívida em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, diante da incidência de juros rotativos no refinanciamento do débito. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão ora debatida nestes autos, que passou a ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.414.A A delimitação da controvérsia submetida a julgamento compreende duas questões centrais e inter relacionadas. A primeira consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor - sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado - , e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar-lá frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A segunda, de caráter consequencial, consiste em determinar, em caso de invalidação do contrato, qual a solução juridicamente adequada a ser adotada - se a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais - , e, ainda, se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ao rito dos…
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