Processo 0715193-28.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715193-28.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM ALHO LTDA REU: PAMPA FORTE INDUSTRIA METALURGICA E TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de sustação de protesto c.c. declaração de inexistência de relação jurídica, obrigação de não fazer e indenização por danos morais, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS BOM ALHO LTDA em face de PAMPA FORTE INDUSTRIA METALURGICA E TRANSPORTES LTDA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, no valor da causa de R$ 36.700,00. Após determinação de emenda à petição inicial no ID 276847823, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 277376287, a qual passa a reger a demanda. Houve recolhimento de custas iniciais, conforme ID 275815119. Na inicial substitutiva (ID 277376287), a parte autora sustenta, em síntese, que atua regularmente no ramo de comercialização de alimentos no Distrito Federal e que, em 08/05/2026, recebeu aviso expedido pelo 10º Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF acerca do apontamento de protesto vinculado ao protocolo n. 2736798, no valor de R$ 26.700,00, referente a título originado de operação atribuída à primeira requerida, PAMPA FORTE INDUSTRIA METALURGICA E TRANSPORTES LTDA, mas apresentado a protesto pelo segundo requerido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. Afirma que, após averiguação interna, localizou a Nota Fiscal Eletrônica n. 324, emitida em 06/02/2026, no valor de R$ 26.700,00, relativa ao suposto fornecimento de “conjunto aglutinador com ventilador”, porém assevera que não houve contratação, pedido, recebimento da mercadoria, autorização de faturamento ou aceite do título. Narra que, em contato extrajudicial, representante da primeira requerida teria informado que teria ocorrido “erro do banco”, solicitado o envio do aviso de protesto e orientado a autora a não aceitar títulos relacionados à operação, sem, contudo, apresentar documento apto a comprovar a origem regular da cobrança, a entrega da mercadoria, a baixa bancária ou o cancelamento do apontamento. Sustenta a legitimidade passiva da primeira requerida em razão da emissão da nota fiscal e da origem da cobrança, bem como a legitimidade passiva do segundo requerido em razão de sua participação na circulação e apresentação do título a protesto. Requer, em sede de tutela provisória, a imediata sustação dos efeitos do protesto vinculado ao protocolo n. 2736798 e a imposição de obrigações de não fazer às requeridas para impedir nova cobrança, circulação, reapresentação, cessão, endosso, negativação ou novo apontamento a protesto relacionado à Nota Fiscal Eletrônica n. 324 ou à operação discutida. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira requerida quanto à operação descrita na Nota Fiscal Eletrônica n. 324, a declaração de inexigibilidade do título levado a apontamento, o cancelamento definitivo do apontamento protestário ou a manutenção definitiva da sustação, a condenação da primeira requerida à obrigação de não fazer consistente em se abster de promover nova cobrança, emissão, circulação, reapresentação, cessão, endosso, negativação ou protesto de qualquer título relacionado à referida nota fiscal ou à operação discutida, a condenação do segundo…
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