Processo 0715193-87.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715193-87.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715193-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOBRADINHO REQUERIDO: JURACI PESSOA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOBRADINHO contra JURACI PESSOA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas. A parte autora pretende a condenação do réu ao pagamento de encargos condominiais inadimplidos, compreendendo cotas ordinárias, taxa de aluguel, taxa extraordinária e parcelas decorrentes de acordo anterior, no valor de R$ 10.575,44 (dez mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme petição inicial de id 214536107 e planilha de débito de id 214536119. A Representação processual da parte autora é regular (id 214536109). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 214536120). Audiência de conciliação realizada com a presença apenas da parte ré (id 220150227). O réu apresentou contestação (id 223940742). Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça. No mérito, sustentou, em síntese, nulidade das deliberações assembleares, inexigibilidade da taxa de aluguel, ausência de comprovação da taxa extraordinária destinada à reforma da portaria e excesso nos encargos incidentes. Quanto ao pedido de gratuidade, foi proferida a decisão de id 224066334, que determinou a juntada de documentação apta à comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sobreveio certidão de id 228129132, atestando o transcurso do prazo sem manifestação da parte ré. Em réplica de id 229796492, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, reiterou a regularidade das cobranças e esclareceu que a taxa de aluguel encontra previsão no regimento interno do condomínio, especificamente no Capítulo VIII, art. 26, item 7, documento juntado no id 229799011, p. 7. Reafirmou, ainda, a validade das deliberações assembleares retratadas nos ids 214536114, 214536115 e 214536116. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no id 231015568, ao passo que a parte ré postulou dilação probatória no id 233510258. Proferida decisão que indeferiu a produção de outras provas, por reputada suficiente a prova documental (id 249931270). Os autos vieram conclusos para sentença (id 253230753). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é de natureza predominantemente documental. Os autos contêm os elementos necessários à formação do convencimento judicial: petição inicial, planilha discriminada do débito, atas e documentos condominiais, regimento interno, contestação, réplica e demais peças processuais relevantes. Ademais, já houve decisão expressa no sentido da suficiência do acervo documental, com indeferimento da dilação probatória requerida pela parte ré. Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré não merece acolhimento. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, a decisão de id 224066334 determinou a apresentação de documentação complementar mínima para aferição da alegada insuficiência financeira. A parte ré, contudo, deixou de atender à determinação, conforme certificado no id 228129132. Ausente a comprovação exigida, não há suporte para o deferimento do benefício. Do mérito…

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