Processo 0715194-22.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715194-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTEC SERVICOS DE REFORMAS EIRELI - EPP, RODRIGO FERREIRA VILELA AGRAVADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA, ESTORIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RODRIGO FERREIRA VILELA e MANC MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de ID 268806546, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por MICHAEL SANTOS OLIVEIRA e GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da parte retromencionada, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada no ID 254082788 e indeferiu o pedido de compensação. Os agravantes sustentam que o pronunciamento impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida no ID 254082788, indeferiu o pleito de compensação de créditos recíprocos e determinou a expedição de alvará para levantamento do montante de R$ 10.714,07 em favor dos exequentes, além de ordenar comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para manifestação de interesse sobre valores penhorados no rosto dos autos nº 0714418-34.2022.8.07.0009. Para melhor compreensão da controvérsia, registram que as partes mantêm entre si complexa cadeia processual originária da mesma relação contratual, que abrange, além do cumprimento de sentença originário, a execução de título extrajudicial nº 0713666-62.2022.8.07.0009, na qual os ora agravantes figuram como credores dos agravados, e os embargos à execução nº 0708075-85.2023.8.07.0009. Consignam que, nestes últimos, sobreveio sentença de mérito que acolheu parcialmente os embargos para decretar a compensação dos créditos no valor de R$ 338.356,13, atualizado até 19/07/2023, com exclusão apenas dos honorários advocatícios de sucumbência, por constituírem verba de titularidade autônoma dos patronos (ID 65003882 dos embargos à execução). Essa sentença foi mantida em grau recursal pela 4ª Turma Cível, sob relatoria do Desembargador Fernando Habibe (Acórdão 1990470, julgado em 10/04/2025, publicado no DJe em 09/05/2025), tendo transitado em julgado. Verberam, ainda, que anteriormente à decisão ora recorrida, o Juízo de origem já havia indeferido pedido de compensação por meio da decisão de ID 229645836, de 20/03/2025, sob fundamento de que havia concurso de credores instaurado e que os embargos à execução ainda não haviam transitado em julgado. Contra esse pronunciamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0719432-21.2025.8.07.0000, distribuído a este Gabinete por prevenção. Afirmam que, na ocasião, em 21/05/2025, o Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença, permitindo seu prosseguimento exclusivamente para pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos agravados. Salientam que, em 26/02/2026, a 6ª Turma Cível, por votação unânime (Acórdão nº 2090854), conheceu e deu provimento àquele agravo de instrumento, assentando as seguintes teses: a compensação de créditos reconhecida por sentença transitada em julgado nos embargos à execução obsta nova deliberação de…
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