Processo 0715198-50.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0715198-50.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715198-50.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRINALDO DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos declarados inexistentes no processo originário 0714754-51.2025.8.07.0003 foram integralmente liquidados e baixados em seus sistemas internos, inexistindo cobrança posterior à decisão judicial. A parte ré é a instituição financeira responsável pela contratação impugnada e pela suposta manutenção dos descontos alegados na petição inicial (id. 275655021), circunstância que a coloca em posição de legitimidade para responder à pretensão indenizatória formulada. A discussão sobre a efetiva ocorrência dos descontos posteriores à decisão judicial e sobre eventual conduta ilícita relaciona-se ao mérito da controvérsia, com este confundindo-se, e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora sustenta que, apesar do trânsito em julgado da sentença proferida no processo originário e do integral cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pela parte ré, os descontos vinculados aos contratos declarados inexistentes teriam prosseguido em seu benefício previdenciário, causando abalo moral autônomo a ser reparado nesta demanda, especialmente diante de sua condição de idoso, aposentado por invalidez e cadeirante. A parte ré, por sua vez, argumenta que cumpriu integralmente a decisão do processo originário, que os contratos foram baixados em seus sistemas internos, que inexiste comprovação da persistência das cobranças e que o pedido indenizatório carece de suporte fático, tratando-se de alegação genérica. Ao analisar os autos, verifica-se que o pleito formulado pela parte autora não merece acolhimento. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, quando integralmente restituídos e sem prova de repercussão concreta e grave na esfera personalíssima do consumidor, configuram, em regra, mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de ofensa a atributos da personalidade — honra, imagem, integridade psíquica, dignidade — que ultrapasse os transtornos ordinários inerentes a esse tipo de relação de consumo, situação não demonstrada neste processo ou no anterior. Acrescente-se que, no processo originário, foi fixada multa cominatória em face da parte ré exatamente para coibir a manutenção das cobranças declaradas inexistentes, providência que já sanciona, no plano processual, eventual descumprimento da ordem judicial. A pretensão de reparação moral, deduzida de forma…

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