Processo 0715206-16.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715206-16.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715206-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Conhecimento ajuizada por EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Para tanto, narra que, na qualidade de operadora do serviço de transporte público, foi alvo de 23 autos de infração lavrados pela Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA, durante os anos de 2023 e 2024. Sustenta que, embora as infrações, classificadas no Grupo "A" do Código Disciplinar Unificado do STPC/DF (Lei Distrital n.º 3.106/02), previssem originariamente a penalidade de advertência, a Administração Pública aplicou um fator de majoração por reincidência, convertendo as sanções em multas pecuniárias no valor individual de R$ 495,00, totalizando um débito de R$ 11.385,00. Alega a ilegalidade da aplicação do fator de reincidência, apresentando, em síntese, dois fundamentos principais. Primeiramente, argumenta que a majoração foi aplicada de forma sumária, ou seja, no momento da lavratura dos autos de infração, sem que houvesse o trânsito em julgado administrativo das infrações anteriores que serviram de base para o agravamento. Relata que al prática, viola o princípio da presunção de inocência e contraria diretamente a decisão proferida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 20190020029948AIL (ID 257518168), que declarou a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de julgamento de recurso", contida no § 7º do art. 8º da Lei Distrital n.º 3.106/02. Defende que os critérios utilizados pela Administração para aplicar a reincidência eram genéricos e arbitrários. Afirma que o próprio Distrito Federal, ao editar posteriormente a Portaria SEMOB n.º 238/2024, reconheceu a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a caracterização da reincidência, o que, no seu entender, convalida a irregularidade das penalidades aplicadas anteriormente, como as que são objeto desta demanda. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos mediante depósito judicial do valor integral, bem como a determinação para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em dívida ativa ou no CADIN. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do fator de reincidência aplicado nos 23 autos de infração, com a consequente anulação das multas pecuniárias e a conversão das penalidades em advertência, e, ao final, a restituição do valor depositado em juízo. A petição inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto. No ID 257538899 foi juntado o comprovante do depósito judicial do valor integral dos débitos. Por meio da decisão de ID 257870273, a tutela de urgência foi deferida pela. Citado (ID 258033267), o Distrito Federal apresentou contestação (ID 262323259). Em sua defesa, sustentou a legalidade e regularidade dos atos administrativos, afirmando que a aplicação da reincidência observou estritamente a legislação e a decisão do Conselho Especial do TJDFT. Alegou que, para cada auto de infração questionado, foram utilizados como base autos de infração anteriores que já haviam transitado em julgado na esfera administrativa. Invocou a presunção…

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