Processo 0715206-36.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0715206-36.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO BORGES DA SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEDUH/DF e da GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante afirmou ter participado da 6ª Conferência Distrital das Cidades, realizada nos dias 29, 30 e 31 de agosto de 2025, na condição de representante de entidade vinculada aos movimentos populares de habitação. Essa 6ª Conferência Distrital das Cidades foi convocada pelo Decreto nº 45.684, de 11 de abril de 2024 e disciplinada pela Portaria SEDUH nº 59, de 15 de abril de 2025. Aduziu que integrou chapa regularmente inscrita para a disputa de vaga destinada ao segmento no Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB/DF, mas ao final do processo conferencial, foi eleito conselheiro titular, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei distrital nº 4.020/2007. O resultado da eleição foi homologado pela Resolução n. 04, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal n. 183, em 26/9/2025, na qual constaria expressamente seu nome como representante titular do segmento de movimentos populares de habitação no Conselho de Administração da CODHAB/DF. Mas apesar da homologação e da publicação oficial do resultado, a Administração não teria expedido portaria, ato de designação ou qualquer instrumento apto a viabilizar sua posse e o efetivo exercício do mandato. Sustentou que a omissão administrativa o impede de participar das reuniões, acessar pautas e documentos internos, exercer direito de voto e desempenhar as funções próprias do cargo para o qual foi eleito. Além disso, a nomeação decorrente de eleição homologada em processo participativo organizado pela própria Administração Pública constituiria ato vinculado, não sujeito à conveniência discricionária do gestor. Quanto à tutela de urgência, o impetrante afirmou estarem presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, sob o argumento de que cada reunião e deliberação do Conselho realizada sem sua participação representaria prejuízo irreversível ao exercício do mandato e ao modelo de participação social na política habitacional distrital. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar, de imediato, sua designação para o cargo de Conselheiro titular do Conselho de Administração da CODHAB/DF, assegurando-se desde logo sua participação nas reuniões e deliberações do órgão colegiado. Subsidiariamente, que a autoridade coatora seja compelida a proferir, em prazo certo, decisão administrativa formal e fundamentada sobre sua situação. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança para assegurar sua designação e posse. (ID. 83273775). O feito foi originalmente distribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (processo de origem nº 0715267-71.2025.8.07.0018), tendo em vista que ação inicialmente foi ajuizada contra a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEDUH/DF e ao respectivo Secretário de Estado, MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA. Foi indeferida a liminar e determinada a notificação das autoridades impetradas (ID Num. 83273787 – Pág. 1). A autoridade coatora prestou informações e arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, por se tratar de ato de Secretário de Estado, sujeito à competência originária deste Tribunal. De igual modo, sustentou a ilegitimidade passiva do Secretário da SEDUH, ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados