Processo 0715207-34.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715207-34.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA KAROLINE RODRIGUES BARROSO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jessica Karoline Rodrigues Barroso em face de Itaú Unibanco S.A. A autora narra que, ao tentar abrir uma conta corrente em instituição bancária, teria sido informada de que só teria acesso ao pacote básico de serviços de crédito. Ao consultar o sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, teria constatado que a ré inscreveu seu nome no campo “prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), em seis competências mensais consecutivas (Id 239959879, p. 1): R$ 2.992,77 em dezembro de 2022; R$ 2.992,77 em janeiro de 2023; R$ 2.992,77 em fevereiro de 2023; R$ 2.992,77 em março de 2023; R$ 2.992,77 em abril de 2023; e R$ 2.992,77 em maio de 2023. Sustenta que não teria sido previamente notificada da inserção, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e à regulamentação do Banco Central do Brasil. Argumenta que, embora reconheça a existência de dívida anterior com a ré, teria quitado o débito por meio de acordo, desconhecendo a persistência dos apontamentos no SCR. Afirma que o SCR/SISBACEN possuiria natureza restritiva de crédito, equiparável ao SPC e ao SERASA, e que sua inserção indevida lhe estaria impedindo o acesso a novas linhas de crédito junto a instituições financeiras. Invoca a responsabilidade civil objetiva da ré, com base no art. 14 do CDC. Formulou os seguintes pedidos de mérito (Id 239959865, p. 16-17): (a) declaração de inexistência dos débitos nos valores acima indicados; (b) exclusão definitiva dos apontamentos no campo “prejuízo” da certidão SCR/BACEN; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 32.956,62 (trinta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos). Por decisão de Id 240879416, determinou-se a emenda à inicial para regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência econômica. A autora apresentou emenda à inicial (Id 243917863), juntando nova procuração acompanhada de comprovantes de renda, informando exercer a função de vigilante com remuneração próxima a dois salários mínimos. Por decisão de Id 245674664, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida, determinando-se a citação da ré. A ré foi citada e apresentou contestação (Id 249516913), suscitando as preliminares de nulidade da assinatura eletrônica da autora (plataforma ZapSign, supostamente não credenciada junto à ICP-Brasil) e de ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o SCR é sistema de caráter informativo e de alimentação compulsória, distinto dos cadastros restritivos de crédito; que o contrato firmado com a autora continha cláusula expressa autorizando o envio de informações ao SCR; que o débito era legítimo e o registro foi baixado em junho de 2023, após a quitação; que a autora possuía outros apontamentos no SCR por outras instituições e em cadastros privados; e que não há dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos…
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