Processo 0715211-14.2024.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715211-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA CARDOSO DA SILVA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: SELMA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por SELMA CARDOSO DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, na qual a autora pretende a revisão de faturas de consumo de água que apresentaram elevação significativa, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a adoção de providências relacionadas ao fornecimento do serviço. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela provisória para resguardar o fornecimento de água. A requerida apresentou contestação, informando que realizou visita técnica no imóvel da autora, ocasião em que identificou vazamento nas instalações internas, promovendo os reparos necessários. Informou, ainda, que efetuou o recálculo administrativo das faturas questionadas, adequando-as à média histórica de consumo. Em reconvenção, postulou a condenação da autora ao pagamento dos débitos pendentes. Em réplica, a autora sustentou, em síntese, que não foi adequadamente comunicada acerca do recálculo realizado e impugnou a forma de cobrança dos valores recalculados, os quais foram lançados com vencimento concentrado. Reiterou o pedido de indenização por danos morais e requereu a produção de prova pericial. As partes especificaram provas, tendo a requerida manifestado desinteresse na realização de perícia e a autora insistido na produção da prova técnica. Foram os autos conclusos para decisão saneadora. Decido. Indefiro a prova pericial e fixo os pontos controvertidos. Explico. A fase de saneamento do processo tem por finalidade organizar a instrução, delimitar as questões controvertidas e definir os meios probatórios efetivamente necessários ao julgamento da causa. O sistema processual civil adota o princípio da utilidade da prova, segundo o qual somente devem ser produzidos os elementos probatórios aptos a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos relevantes à solução do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” “Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A prova pericial constitui meio de prova destinado à elucidação de questões que dependam de conhecimento técnico ou científico especializado. Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” No caso concreto, verifica-se que a própria requerida realizou vistoria técnica no imóvel da autora e identificou a existência de vazamento, circunstância que motivou o recálculo das faturas impugnadas. Consta dos autos que, após a identificação da causa do consumo anormal, a concessionária procedeu à revisão administrativa das cobranças, emitindo novos valores calculados com base nos critérios adotados para o refaturamento. Desse modo, a controvérsia inicialmente relacionada à existência de anomalia nas contas de água foi superada pelo reconhecimento da situação fática pela própria concessionária e pela revisão dos…
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