Processo 0715211-74.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715211-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA NUNES SANTANA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de tutela de urgência. Cuida-se de ação proposta por Cláudia Maria Nunes Santana em desfavor do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL e do Banco de Brasília S.A. – BRB. Narra a parte autora que possui diversos contratos de empréstimo consignado incidentes sobre sua folha de pagamento, sustentando que determinados contratos ultrapassariam o limite legal de comprometimento da margem consignável previsto na legislação aplicável. Aduz que existem cinco contratos específicos que não observariam a limitação legal de 35%, conforme tabela constante da folha 4 do ID 252417060, do oitavo contrato em diante. Afirma que o contrato cuja parcela mensal corresponde a R$ 1.326,02 teve primeiro desconto em dezembro de 2024. Contudo, já no contracheque referente a novembro de 2024, partindo-se do subsídio bruto da autora, descontados imposto de renda e contribuição previdenciária, a margem consignável de 35% corresponderia a R$ 4.605,20. Ocorre que, naquele momento, os sete empréstimos já existentes totalizavam R$ 4.639,14, superando, portanto, a margem legal antes mesmo da inclusão do referido contrato. Sustenta, ainda, que o contrato cuja parcela corresponde a R$ 285,43 teve primeiro desconto em julho de 2025 e que, no mês anterior, junho de 2025, a margem consignável seria de R$ 4.823,42, enquanto os empréstimos já existentes totalizavam R$ 6.050,79. Relata também que outros três contratos — um junto ao BANRISUL e dois junto ao BRB — tiveram primeiro desconto em agosto de 2025 e igualmente extrapolariam o limite legal, pois, em julho de 2025, a autora já possuía descontos consignados no total de R$ 6.336,22, enquanto a margem consignável seria de R$ 4.823,42. Por fim, esclarece que, em agosto de 2025, partindo do subsídio bruto de R$ 19.512,48 e descontando-se imposto de renda e contribuição previdenciária, obtém-se remuneração líquida de R$ 13.781,21, cuja margem consignável de 35% corresponderia a R$ 4.823,42, ao passo que os descontos efetivamente realizados alcançariam R$ 6.775,09. Em sede liminar, requer a suspensão dos descontos relativos aos cinco contratos apontados como irregulares. Nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, a presença dos requisitos legais. A limitação legal dos descontos consignados possui finalidade protetiva, voltada à preservação da subsistência do consumidor e da dignidade da pessoa humana, especialmente diante da natureza alimentar dos vencimentos percebidos pela parte autora. A propósito, a Lei nº 14.509/2022 estabeleceu o limite máximo de 35% para contratação de empréstimos consignados, reservando percentuais específicos para cartão de crédito consignado e modalidades correlatas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.…
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