Processo 0715213-59.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715213-59.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715213-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H. L. B. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO BRENTINI REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por H. L. B., representada por seu genitor LEONARDO BRENTINI em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré desde o ano de 2023 e foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10: E10) no ano de 2016, aos dois anos de idade; que, desde então, se submeteu a múltiplas terapias com insulina, por meio de canetas aplicadoras, associadas ao monitoramento frequente da glicemia capilar, sem que se obtivesse controle adequado da doença; que, em razão da ineficácia do tratamento convencional, a médica endocrinologista que acompanha a infante prescreveu, com urgência, o uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) por meio da bomba de insulina Medtronic MiniMed 780G, acompanhada de seus respectivos insumos, bem como do sistema de monitorização contínua da glicose, como forma de evitar complicações agudas (como hipoglicemias graves e risco de morte) e crônicas (como cegueira, insuficiência renal e amputações); que o plano de saúde requerido negou administrativamente o fornecimento do tratamento indicado, sob o argumento de que os dispositivos pleiteados não constam no rol de procedimentos da ANS; que a negativa da ré é indevida e ilegal; que a recusa da cobertura do tratamento indicado coloca em risco iminente a saúde e a vida da criança, que já apresentou episódios graves de hipoglicemia durante a madrugada; que a tecnologia solicitada é a única disponível no país com capacidade de administração automatizada de insulina com base nos níveis de glicemia, sendo reconhecida por diversas sociedades científicas nacionais e internacionais; que o STJ tem posicionamento favorável à obrigatoriedade de custeio do sistema de infusão contínua de insulina pelo plano de saúde; que a recusa indevida configura dano mora in re ipsa. Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) Deferimento dos benefícios da assistência judiciária em favor da Requerente, nos termos do art. 98 e 99 do CPC e Leis 1.060/50 e 7.115/83, ante a impossibilidade de arcar com encargos decorrentes da demanda sem prejuízo de seu sustento; b) concessão da prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do CPC; c) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; d) concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, conforme art. 300 do CPC, determinando à requerida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a duzentos salários-mínimos, o fornecimento de forma contínua e ininterrupta do tratamento médico prescrito, em periodicidade anual, exceto as compras únicas: • *Bomba de insulina Minimed 780 G MMT1896BP (compra única); • transmissor guardian 4 MMT 7840W8 (1 unidade por ano); • *ADAPTADOR AZUL (CARELINK USB ACC) 1003911F (compra única); • aplicador de conjunto de infusão do quick set (compra única); • MMT-305 QS (compra anual); • e, demais insumos mensais, sendo eles: i. Insulina ação ultrarrápida : 5 frasco-ampola ou refis por mês; ii. RESERVATÓRIO – 3 ml MMT-332 A, compra…

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