Processo 0715214-08.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: MARIA EDUARDA MACIEL MOTA BULHÕES (OAB 20459/AL) - Processo 0715214-08.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Felipe Moises de Oliveira - RÉU: Nelio Flavio Correia Construções Ltda - Trata-se de proposta de honorários apresentada pelo perito judicial nomeado, na qual requer a fixação da remuneração em R$ 4.793,60 (quatro mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos) para a realização da prova pericial determinada nos autos. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado fixar a remuneração do perito observando a natureza da prova, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização do profissional e o tempo necessário para a execução do encargo. No caso concreto, verifica-se que o expert apresentou proposta de honorários devidamente fundamentada, discriminando as etapas da perícia, o quantitativo estimado de horas técnicas, a metodologia utilizada para o cálculo da remuneração e a qualificação profissional que o habilita à realização da perícia de engenharia estrutural objeto da demanda. A perícia a ser realizada não se limita à simples vistoria do imóvel, abrangendo inspeção técnica, análise das condições estruturais, elaboração de laudo pericial em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, eventual resposta a quesitos complementares e demais diligências inerentes ao encargo pericial. Trata-se, portanto, de prova técnica especializada, cuja adequada produção demanda conhecimentos específicos e tempo compatível com a complexidade da matéria discutida. Nesse contexto, o valor proposto não se revela excessivo, tampouco desarrazoado, mostrando-se proporcional à extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos e compatível com a qualificação técnica do profissional nomeado, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, inexistindo elementos que evidenciem abuso ou desproporção na remuneração postulada, impõe-se a homologação da proposta apresentada. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, fixando-os em R$ 4.793,60 (quatro mil setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Intimo a parte ré, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para que efetue o depósito judicial de 50% da quantia fixada, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte advertida de que o não recolhimento dos honorários no prazo assinalado importará no julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da impossibilidade de produção da prova técnica requerida por sua inércia, com as consequências processuais daí decorrentes. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do adiantamento previsto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil e, após, intime-se o expert para dar início aos trabalhos periciais, observadas as demais determinações constantes da decisão de nomeação. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.