Processo 0715216-77.2026.8.07.0001
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715216-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: ANDERSON BATISTA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A sentença de ID 273421553 (24/04/2026) julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A parte ré apresentou Pedido Incidental de Tutela de Urgência (IDs 278051930 e 278051933), com fundamento nos artigos 300 e 98 do CPC, alegando que, embora não pretenda rediscutir a sentença transitada em julgado, é pessoa com deficiência e sempre adimpliu pontualmente as obrigações locatícias, sendo o despejo decorrente exclusivamente de denúncia vazia, razão pela qual a desocupação imediata designada para 01/06/2026 lhe causaria grave vulnerabilidade habitacional, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a suspensão do cumprimento do mandado de despejo e a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. 3. A parte autora manifestou-se (ID 278143805) sustentando a ocorrência de coisa julgada material , por se encontrar o feito em fase de cumprimento de sentença, bem como a ausência de surpresa, pois o réu foi pessoalmente intimado em 11/05/2026 para desocupação no prazo de 15 dias, apresentando o pedido apenas em 30/05/2026, e a irrecorribilidade do indeferimento da gratuidade de justiça, já apreciado em decisão interlocutória e na sentença, requerendo a rejeição integral dos pedidos do réu e o imediato cumprimento do mandado de despejo. 4. É o breve relato. 5. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. Quanto ao perigo de dano, não restou comprovada qualquer alteração na situação fática do réu que justifique a modificação da coisa julgada formada. O laudo médico acostado aos autos data de 01/06/2023, documento produzido há aproximadamente três anos, o que não demonstra situação superveniente apta a configurar urgência atual. Inexiste, portanto, elemento probatório contemporâneo que evidencie risco iminente e concreto decorrente da desocupação. 7. Quanto à probabilidade do direito, a sentença proferida em 24/04/2026 (ID 273421553) apreciou o mérito da causa e reconheceu o direito do autor à retomada do imóvel, decretando o despejo. Transitada em julgado, a decisão reveste-se da autoridade da coisa julgada material (artigos 502 e 503 do CPC), afastando qualquer probabilidade de direito em favor do réu que possa sustentar a pretensão de suspensão do despejo. 8. Ressalte-se, ainda, que o mandado de desocupação foi recebido pessoalmente pelo réu em 11/05/2026 (ID 275457093), tendo-lhe sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Contudo, o réu já estava ciente do interesse do autor em reaver o imóvel desde a apresentação da contestação, em 08/04/2026, de modo que dispôs de tempo razoável para tomar as providências necessárias à desocupação, não havendo que se falar em surpresa ou exiguidade de prazo. 9. Ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão do cumprimento do mandado de despejo, bem como o pedido de concessão de prazo adicional para desocupação voluntária. 10. O pedido de gratuidade de justiça já foi…
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