Processo 0715219-07.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0715219-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Marcos Pimentel do Nascimento - RÉU: Nu Financeira S.a Sociedade de Credito, Financiamento - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Marcos Pimentel do Nascimento, em face de Nu Financeira S.A de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte autora que em consulta feita ao Banco Central do Brasil, no relatório SCR-REGISTRATO constatou que seu nome se encontrava inserto na Central de Risco com dívidas com informação de prejuízo/vencido no valor de R$ 89,83, sem notificação. Que as informações maculam o nome da parte autora. Assim, requereu: a) o benefício da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) tutela provisória de urgência para que o demandado exclua a anotação constante na Central de Risco e; d) no mérito, a procedência da demanda para o pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos, de fls.17/85. A liminar foi indeferida, fls. 83/85. Citada, a parte ré apresentou contestação, fls.86/88, e, alegou preliminar de impugnação a justiça gratuita, ausência de pretensão resistida, e, no mérito, aduziu que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR), que têm caráter informativo e não restritivo, inexistência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da demanda. Em réplica, de fls. 141/144, reiterou os termos da inicial. Instados a se manifestarem acerca do interesse em produzir mais provas, de fls. 147, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, na forma do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. Quanto às preliminares/prejudiciais de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC Não existem outras questões preliminares pendentes de análise. Presentes os pressupostos de existência válida (pressupostos processuais) e condições para o regular exercício do direito de ação (condições da ação). Passo ao exame do mérito. Do mérito. Na Ação de Indenização por danos morais, se está buscando a compensação pelos transtornos sofridos em decorrência da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco do Banco Central, sem prévia notificação. Conforme doutrina e jurisprudência balizada, a responsabilidade de ressarcir um indivíduo no âmbito cível surge quando restam devidamente comprovados os requisitos essenciais, a saber: a conduta ilícita, o dano decorrente e o nexo de causalidade entre ambos. O dano moral se…
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