Processo 0715233-19.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715233-19.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Edivaldo Gutierrez Correia em face da decisão1 que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial que é manejada em seu desfavor pelo agravado – Banco J. Safra S.A. –, não recebera a objeção de pré-executividade que manejara, indeferindo, outrossim, o pedido de tutela provisória de urgência que aviara almejando o redirecionamento da ação de execução, decorrente da conversão da ação de busca e apreensão frustrada, para o atual possuidor do veículo, defronte à sua localização, assim como a imediata suspensão da execução e dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Segundo o provimento guerreado, a objeção de pré-executividade somente seria cabível para a discussão de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, de forma que a via que elegera o executado, ora agravante, para aventar controvérsia acerca da sua ilegitimidade passiva, demandaria a oposição de embargos à execução, pela necessidade de incursão na análise de provas, ressalvando que a questão, inclusive, já fora reiteradamente deliberada naqueles autos. Ademais, no que se refere à tutela provisória de urgência vindicada pelo devedor, afirmara não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, pois, em sendo facultada ao credor fiduciário a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, quando o veículo não se achar na posse do devedor, consoante ocorrera nos autos, a escolha do credor, ora agravado, deve ser mantida, porquanto decorrente de previsão legal. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre sua remuneração e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, de forma a ser admitida acolhida a objeção de pré-executividade que manejara, (i) reconhecendo-se a subsistência de excesso de execução, (ii) determinando-se a readequação do meio executivo, de modo a ser priorizada a excussão da garantia fiduciária, e, (iii) determinando-se a desconstituição definitiva de qualquer constrição incidente sobre sua remuneração. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara ter firmado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo VW Gol, placa PBL6602, com o agravado, tendo o bem sido negociado com terceiro, que deteria, destarte, sua posse, sem prejuízo da subsistência da garantia fiduciária. Esclarecera que, havendo o possuidor inadimplido com o contratado e ensejado a ação de busca e apreensão do bem, houvera a conversão da ação de busca e apreensão em execução, no curso da qual o automóvel viera a ser localizado. Nesse contexto, afirmara que as premissas fáticas que sustentaram as medidas constritivas incidentes sobre a sua remuneração, assim como a impossibilidade de localização do bem, não mais subsistiriam, uma vez que o veículo teria sido localizado nos autos da ação de rescisão contratual e reparação por danos, proc. nº 0704245-08.2023.8.07.0011, em trâmite perante a Vara Cível do Núcleo Bandeirante, sob posse de terceiro, autor daquela demanda. Ponderara,…
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