Processo 0715233-96.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0715233-96.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715233-96.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE MARIA DA SILVA E OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado ROSANE MARIA DA SILVA E OLIVEIRAem face doDistrito Federal, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial formado em ação coletivanº0704866-86.2020.8.07.0018proposta pelo SINPRO/DF. O DF apresentou impugnação, naqual alega: (I) erro de cálculo, em razão de supostas inconsistências na apuração do abono de permanência e de seus reflexos, com indicação de excesso de execução; (II) Aplicação indevida da taxa SELIC sobre correção monetária e juros de mora, o que configuraria anatocismo, bem como sustenta, nesse contexto, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/201. Ao final, requer a procedência da impugnação ou o sobrestamento do feito em razão do tema 1.349 do STF. A exequente se manifestou em ID 274679501. É o relatório. FUNDAMETO E DECIDO. DO TÍTULO JUDICIAL. O título judicial refere-se à ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018 a seguir transcrito: “Pelo exposto, em sede de rejulgamento do apelo, DOU PROVIMENTO AORECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de: [i] garantir aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/05 o direito àaposentadoria integral e com paridade, juntamente com o benefício previsto pelo artigo 3º, III, da EC47/05 e com o redutor previsto no art. 40, §5º da Constituição Federal; [ii] garantir aos professores que tenham completado os requisitos para a aposentadoria, nos termos do item anterior, e que permanecem em atividade, o direito ao recebimento do abono depermanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, até que se concretize a respectivainatividade. [iii] condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças devidas, em face do reconhecimento do direito dos substituídos ao abono de permanência, com incidência de juros ecorreção monetária em consonância com o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, com aincidência da SELIC, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º doDec-Lei 20.910/1932relativamente às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/07/2020). Fica resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” O trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2025. ALEGADO ERRO DE CÁLCULO Sustenta o Distrito Federal a existência de excesso de execução em razão de supostas inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente, apontando divergência quanto ao termo inicial do direito ao abono de permanência, ausência de abatimento de valores pagos administrativamente nas rubricas de diferenças de abono de permanência em setembro/2018 e incorreção na apuração proporcional da parcela referente ao mês de agosto/2018. A impugnação merece acolhimento nestes pontos. Com efeito, verifica-se que o Distrito Federal instruiu a impugnação com documentos administrativos extraídos da vida funcional da exequente, bem como com manifestação técnica elaborada pela GECON/PGDF, os quais indicam o correto termo inicial para percepção do abono de permanência, os valores já pagos administrativamente e a necessidade de observância da proporcionalidade da verba referente ao mês de agosto/2018. Os…

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