Processo 0715236-30.2024.8.07.0004

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0715236-30.2024.8.07.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715236-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARTHA HELENA GAMA DE MACEDO Requerido: ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de março de 2026, às 15h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dra. Liz Rocha Liberato, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0715236-30.2024.8.07.0004, Ação de Interdição/Curatela movida por MARTHA HELENA GAMA DE MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Feito o pregão, a ele responderam o(s) requerente(s), acompanhados pela Dra. JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA - OAB DF1869-A. Presente o(a) Dr. SERGIO ROBERTO DA SILVA, pela Curadoria Especial. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva da requerente, bem como da requerida, conforme gravações de vídeo em anexo. Após, em alegações finais, o advogado dos requerentes reiterou o pedido de procedência das pretensões autorais que entendeu comprovadas pelos depoimentos realizados nessa oportunidade. Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores. Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, diante do quadro probatório apresentado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação ajuizada por MARTHA HELENA GAMA DE MACEDO (MARTHA) em desfavor de ROSIRENE MACEDO LEONY DE CASTRO (ROSIRENE), partes qualificadas. Martha pretende a interdição de sua irmã, Rosirene. Afirma que Rosirene tem diagnóstico de ataxia cerebelar (CID10 G11.2), secundária a trofia cerebelar e transtorno neurocognitivo maior (CID20 F02) em fase moderada e, por isso, depende de terceiros para todos os atos da vida cotidiana e civil. Martha esclarece que, desde a viuvez de sua irmã, seu estado de saúde sofreu deterioração progressiva e, por isso, entende necessária a submissão da submissão da irmã ao regime de curatela e sua nomeação como curadora. Com a inicial vieram documentos, em especial, laudos médicos da requerida. Houve pedido e deferimento de tutela de urgência, após parecer do Ministério Público com igual orientação. A diligência de citação não foi bem-sucedida em razão da aparente incapacidade da citanda para compreender o ato. A Oficiala de Justiça em diligência anotou que Rosirene, desequilibrava-se facilmente, tinha dificuldade de fala e de responder a perguntas formuladas, além de manifestar desinteresse pela conversa em alguns momentos. Houve pedido e deferimento de tutela de urgência, após parecer do Ministério Público com igual orientação. A Defensoria Pública assumiu a curadoria especial e respondeu por negativa geral. Neste ato, ouvidas Martha e Rosirene. As partes reiteraram suas postulações; o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art.…

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