Processo 0715239-97.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715239-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADENILTON APOSTOLO EVANGELISTA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que ADENILTON APÓSTOLO EVANGELISTA busca a entrega de notebook NIMO Laptop IPS 17.3 FHD ou produto equivalente, conforme obrigação de fazer fixada na sentença de ID 253390789 e confirmada pelo Acórdão nº 2099093 (ID 272380785). O exequente efetuou o depósito judicial de R$ 4.554,08, conforme IDs 258793965 e 259072080. Intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de entregar coisa no prazo de 15 dias, sob pena de imediata conversão da obrigação em perdas e danos (decisão de ID 273718344), a executada quedou-se inerte, conforme certidão de ID 277789484. O exequente então noticiou o descumprimento e requereu a fixação de multa cominatória (ID 276879557). É o breve relatório. Decido. Verifica-se o descumprimento da obrigação de entregar coisa, razão pela qual a converto em perdas e danos, nos termos do art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 499 do CPC, e conforme previsto na decisão de ID 273718344. Arbitro a indenização em R$ 5.056,30 (cinco mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos), valor correspondente ao produto equivalente no mercado, conforme orçamento de ID 276879571, apurado com base na cotação do dólar divulgado no Banco Central do Brasil. O exequente já depositou judicialmente R$ 4.554,08, valor que corresponde à sua contraprestação prevista no título executivo. Considerando que o executado não levantou essa quantia, autorizo a compensação desse montante, de modo que o saldo remanescente devido pela executada é de R$ 502,22 (quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos). Ante o exposto: a) Converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no qual arbitro em R$ 5.056,30 (cinco mil e cinquenta e seis reais e trinta centavos), compensando-se referido valor com a quantia depositada judicialmente pelo credor (R$ 4.554,08, conforme IDs 258793965 e 259072080); b) Intime-se pessoalmente a executada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. para pagar o valor remanescente de R$ 502,22 (quinhentos e dois reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).; c) Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do depósito de R$ 4.554,08 (ID 258793965) em favor do exequente, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos; d) Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. e) Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento…
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