Processo 0715242-22.2019.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715242-22.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO I. A parte exequente informou a ocorrência de cessão do crédito referente ao título executivo que subsidia o presente processo de execução em favor da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, CNPJ nº 26.405.883/0001-03 (ID 232710841). Instada a comprovar a alegada cessão mediante a juntada da documentação pertinente, a parte exequente não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar os anexos e demais documentos necessários à verificação da efetiva abrangência do negócio jurídico noticiado. Não obstante, observa-se que foi juntado aos autos instrumento particular de cessão de crédito (ID 235551771), documento que, embora insuficiente para a completa aferição da transferência do crédito objeto desta execução, constitui elemento indicativo da possível ocorrência da cessão noticiada. Dessa forma, subsiste dúvida relevante quanto à atual titularidade do crédito exequendo, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução sem o devido esclarecimento da legitimidade ativa. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que não há qualquer manifestação da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI requerendo sua inclusão no polo ativo deste feito. À luz do princípio da inércia da jurisdição, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil, não cabe a este Juízo promover a inclusão de ofício da suposta cessionária no polo ativo da demanda ou instá-la a manifestar eventual interesse no prosseguimento da execução. Incumbe à própria interessada adotar as providências processuais cabíveis para postular seu ingresso no feito, caso entenda pertinente. Assim, não é possível promover a inclusão da alegada cessionária no polo ativo sem requerimento expresso nesse sentido e sem a adequada demonstração da cadeia de titularidade do crédito executado. II. Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da perda superveniente de seu interesse processual e de sua legitimidade ativa, com a consequente extinção processual nos termos do art. 485, inc. VI, do diploma processual, tendo em vista a notícia de cessão do crédito objeto do presente feito executório em favor de terceiro não integrante dos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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