Processo 0715242-58.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715242-58.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715242-58.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: AMANDA GONCALVES VIEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AMANDA GONCALVES VIEIRA, qualificada nos autos como Amanda Vieira de Ávila (ID 256438538). O autor objetiva a condenação da ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de verbas remuneratórias, cujo montante original de R$ 9.438,16, atualizado com encargos moratórios, perfazia o total de R$ 10.432,09 na data do ajuizamento. Para tanto, alega que a ré ingressou no cargo efetivo de Orientadora Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 15/07/2024 e desligou-se do vínculo funcional em 13/01/2025. Afirma que, após a realização dos acertos exoneratórios, foi apurado o pagamento indevido de remunerações referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Sustenta que, embora tenha ocorrido a regular notificação da ex-servidora na esfera administrativa, ela permaneceu inerte, ensejando a propositura da presente demanda judicial. A petição inicial veio instruída com cópia do processo administrativo correspondente (ID 256438539). A decisão interlocutória determinou a citação da ré (ID 257739480). Devidamente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de procuração e documentos (ID 267123817). Em sua peça de defesa, alegou preliminarmente a ausência de constituição válida em mora e de recebimento das comunicações prévias na esfera administrativa, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, alegou que o valor indicado na planilha de acerto rescisório não considerou o crédito de férias proporcionais que lhe era devido em razão de seu desligamento. Afirmou que a transferência do período aquisitivo de férias para a nova matrícula de Auditora de Atividades Urbanas, na qual tomou posse em 13/01/2025, não foi realizada pela Administração, devendo tal crédito ser compensado com o débito discutido. Sustentou a impossibilidade de cobrança do auxílio-alimentação de R$ 1.687,27, asseverando que o benefício em sua nova matrícula só foi implantado em março de 2025 em virtude de bloqueio do sistema, de modo que não houve duplicidade de recebimento. Manifestou interesse em conciliação. O Distrito Federal apresentou réplica (ID 273097729), impugnando as teses de defesa e defendendo a regularidade do cálculo originário. Afirmou que o acerto de férias não ocorreu em razão de pedido expresso da própria servidora para aproveitamento do período aquisitivo na nova matrícula. Intimadas as partes a especificarem provas (ID 268722333), o Distrito Federal informou não ter novas provas a produzir (ID 269821654), e a ré requereu a produção de prova documental complementar e pericial contábil (ID 269837798). O juízo proferiu decisão saneadora (ID 271724839), fixando o ponto controvertido da demanda na verificação da existência de recebimento indevido e na definição do montante devido. A referida decisão manteve a distribuição estática do ônus da prova, considerou a prova documental suficiente para o julgamento, indeferiu a dilação probatória pericial e facultou à ré a juntada de contracheques adicionais, bem como a comprovação de agendamento perante a Gerência de Composição Extrajudicial e Atendimento (GECOMP) da Procuradoria-Geral do…

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