Processo 0715243-36.2021.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715243-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MCM PINTURA EIRELI - EPP EXECUTADO: SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em id. 274472907, contra a decisão de id. 272881455, que declarou que o débito exequendo remanescente corresponde, na data da decisão, a R$ 16.342,65, além de indeferir novo pedido de pesquisa de bens e valores e manter o feito no aguardo do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0722741-21.2023.8.07.0000. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não teria sido adequadamente analisada a distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 677 do STJ, especialmente porque a constrição realizada decorreu de penhora no rosto dos autos, e não de simples depósito voluntário em garantia. Alega, ainda, que a decisão não teria enfrentado os efeitos da penhora no rosto dos autos sobre a continuidade da incidência de juros de mora, tampouco a circunstância de que a exequente não teria levantado os valores em razão de penhoras existentes contra ela própria. A exequente apresentou contrarrazões no id. 275336960, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que a decisão enfrentou suficientemente as questões controvertidas e que a insurgência da executada traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Omissão é a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, de enfrentamento obrigatório, capaz de influenciar a conclusão adotada. Contradição, por sua vez, somente se configura quando há proposições inconciliáveis dentro do próprio pronunciamento judicial. Obscuridade é a falta de clareza que compromete a compreensão do julgado. Já o erro material corresponde a equívoco objetivo, perceptível de plano, sem necessidade de reexame do mérito. No caso, a decisão embargada enfrentou a controvérsia central posta pelas partes, consistente na existência ou não de quitação integral do débito exequendo após a constrição de valores anteriormente realizada. Com efeito, a decisão embargada apurou o valor atualizado do débito, sem consideração de pagamento parcial, no montante de R$ 344.158,41, e, em seguida, considerou como pagamento parcial o numerário de R$ 208.722,46, apurado em 11/04/2023, atualizado para R$ 327.815,76. Da diferença entre tais valores, concluiu-se pela existência de saldo remanescente de R$ 16.342,65. Portanto, ao contrário do que sustenta a embargante, a decisão não deixou de examinar a tese de quitação. Ela a rejeitou expressamente, após realizar a atualização do débito e o abatimento do valor constrito. Também não há omissão quanto à aplicação do Tema 677 do STJ. A decisão embargada consignou que, para fins de abatimento, somente podem ser considerados como pagamento parcial os valores efetivamente disponíveis ao credor, e não aqueles meramente depositados, constritos ou ainda sujeitos a discussão, restrição ou ordem judicial. Esse…
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