Processo 0715243-65.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715243-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WMD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS EXECUTADO: GILBERTO ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WMD Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME e Carlos Henrique de Lima Santos em desfavor de Gilberto Alves Correa. Conforme já delimitado anteriormente (ID 272073804), o presente cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, que condenou o executado ao pagamento das parcelas vencidas do contrato de compra e venda do imóvel localizado na Quadra 7, Lote 42, do empreendimento Condomínio Interlagos, Alexânia/GO de matrícula 27806 (ID 213398215), bem como das parcelas de mesma natureza que se vencerem no curso da relação obrigacional, nos termos do art. 323 do CPC, com os encargos definidos no título. Também ficou consignado que valores relativos a IPTU, cotas condominiais, resolução contratual, restituição de parcelas, indenização por benfeitorias ou eventual compensação de valores não integram, nesta sede, o título executivo judicial, razão pela qual não podem ser apurados incidentalmente neste cumprimento de sentença. Sobreveio petição da exequente WMD Empreendimentos Imobiliários Ltda. - ME, informando o ajuizamento de ação autônoma de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, inicialmente autuada sob o nº 0719795-68.2026.8.07.0001, perante a 11ª Vara Cível de Brasília, bem como requerendo a suspensão deste cumprimento pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC (ID 273104255). Na sequência, o coexequente Carlos Henrique de Lima Santos requereu a penhora no rosto dos autos da referida ação de resolução contratual, sob o fundamento de que o executado poderá vir a titularizar créditos decorrentes da relação contratual discutida naquele feito, notadamente em razão de eventual restituição de parcelas pagas, compensações ou indenização por benfeitorias. Pois bem. Inicialmente, registro que a existência deste cumprimento de sentença, fundado no inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda, não impede, por si só, o ajuizamento de ação autônoma de resolução contratual. As pretensões possuem objetos distintos. Neste feito, busca-se a satisfação de crédito já reconhecido em título judicial, correspondente às parcelas contratuais vencidas e às vincendas de mesma natureza, enquanto subsistente a relação obrigacional. Na ação autônoma, por sua vez, pretende-se a desconstituição da relação contratual e a disciplina dos efeitos patrimoniais decorrentes da resolução, matéria que não foi objeto do título executivo judicial e que não pode ser ampliada incidentalmente nesta fase executiva. Assim, não há, em princípio, litispendência ou incompatibilidade processual entre a execução das parcelas e a ação de resolução contratual. Contudo, é necessária uma coordenação entre os feitos, pois eventual procedência da ação resolutória repercutirá diretamente sobre o crédito executado nestes autos. Com efeito, enquanto não houver decisão rescindindo o contrato, o título executivo judicial conserva sua eficácia, nos limites em que reconheceu a exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas. Todavia, caso a resolução contratual venha a ser…
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