Processo 0715246-66.2023.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0715246-66.2023.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715246-66.2023.8.07.0018 RECORRENTE: WELLINGTON MAX ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS – CFP. AFASTAMENTOS MÉDICOS. ACIDENTE EM SERVIÇO. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. POSSIBILIDADE LIMITADA A UMA ÚNICA OCASIÃO. ART. 84 DO RPCEE. POSTERIOR INCAPACIDADE FÍSICA DE CARÁTER CRÔNICO E INCOMPATÍVEL COM AS EXIGÊNCIAS DO CURSO. ART. 87, V, DO RPCEE. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. DIREITO À REMATRÍCULA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA defesa. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito lÃquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2. O Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal constitui etapa eliminatória do certame, condicionando a investidura definitiva ao cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento dos Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino – RPCEE, inclusive quanto à aptidão fÃsica do discente. 3. O RPCEE admite o afastamento médico temporário, com trancamento de matrÃcula e posterior rematrÃcula, desde que exista perspectiva de recuperação funcional, limitando tal possibilidade a uma única ocasião, nos termos do art. 84 do regulamento. 4. Demonstrado, por prova pericial judicial, que o aluno apresenta patologia de caráter crônico, com incapacidade parcial permanente e incompatÃvel com as exigências essenciais do Curso de Formação de Praças, impõe-se a incidência do art. 87, inciso V, do RPCEE, que autoriza o desligamento do discente por impossibilidade de prosseguimento no curso. 5. A circunstância de a limitação fÃsica ter sido agravada durante o curso de formação não gera, por si só, direito subjetivo à permanência ou à reintegração em turmas subsequentes, sobretudo quando esgotadas as alternativas regulamentares menos gravosas e ausente perspectiva concreta de conclusão da formação. 6. Inviável reconhecer que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurÃdico pátrio, razão pela qual, ausente o direito lÃquido e certo, a denegação da segurança é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e provida. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 141 e 492, sob o argumento de que o acórdão recorrido julgou a causa fora dos limites em que foi proposta, ao requalificar a demanda como mandado de segurança, embora tenha sido ajuizada e processada como ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com instrução probatória e sentença de mérito. Argumenta que se trata de decisão desconectada da tutela jurisdicional deduzida pelas partes, reformando a sentença com base em regime processual diverso daquele…

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