Processo 0715246-89.2025.8.07.0020
TJDFT • Consignação em Pagamento
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Número do processo: 0715246-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FABIO CARVALHO DIAS RECONVINTE: EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS AGUAS REU: EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIO DAS AGUAS RECONVINDO: FABIO CARVALHO DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por FABIO CARVALHO DIAS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL IMPÉRIO DAS ÁGUAS. Narra o autor que arrematou judicialmente, em 13/12/2021, o apartamento 701 do condomínio réu, situado na Quadra 301, conjunto 09, lote 07/09, Águas Claras/DF, nos autos do processo nº 0010854-47.2016.8.19.0209, em trâmite perante a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca/RJ; que o edital do leilão previu expressamente que os imóveis seriam vendidos livres e desembaraçados dos créditos de natureza propter rem, os quais se sub-rogariam sobre o preço da arrematação. Afirma que há decisão proferida pelo Juízo da arrematação consignando que os débitos pretéritos não seriam de responsabilidade do arrematante e acórdão da Segunda Turma Recursal do TJDFT reconhecendo a nulidade da cobrança das taxas condominiais anteriores à arrematação. Aduz que permaneceu inadimplente apenas quanto às cotas condominiais vencidas entre maio/2023 e abril/2025, no valor total de R$ 10.560,27. No entanto, o réu se recusou a reemitir os boletos relativos apenas aos débitos posteriores à arrematação, condicionando ao pagamento da dívida anterior à arrematação. Por essa razão, promoveu depósito em consignação extrajudicial junto ao Banco do Brasil, em 30/05/2025, no valor de R$ 10.560,27 e, notificado, o condomínio não apresentou recusa formal. Requer a procedência do pedido para declarar quitadas as obrigações condominiais relativas ao período consignado, com a consequente extinção da obrigação, bem como a declaração de inexistência de débitos vinculados ao imóvel de responsabilidade do arrematante. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 245877339. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, id. 253229605. Sustenta, em síntese, que jamais se recusou a receber os valores devidos; que os boletos eram regularmente emitidos e encaminhados ao autor; que o valor consignado é insuficiente; e que o débito total do imóvel alcançaria R$ 24.842,48, referente ao período de 04/2021 a 06/2021, 05/2023 a 08/2023, 09/2024 a 12/2024 e 01/2025 a 04/202. Alega que o autor responde integralmente pelas taxas condominiais, inclusive anteriores à arrematação, sustentando que as decisões invocadas pelo autor estariam sendo discutidas judicialmente. Em reconvenção, requer a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do saldo remanescente de R$ 14.282,21. O autor apresentou contestação à reconvenção, id. 253324038. Reitera a inexigibilidade das cotas anteriores à arrematação e sustenta que a planilha do condomínio contempla valores indevidos. A reconvenção foi recebida, id. 254328623. Réplica pelo Condomínio reconvinte. A representação processual do condomínio foi regularizada, id. 258211877. As partes juntaram documentos. Não houve requerimento de produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo…
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