Processo 0715262-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0715262-69.2026.8.07.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0715262-69.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOR: NUTROMNI - SERVICOS DE NUTRICAO PARENTERAL E ENTERAL LTDA - ME REU: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Nutromni – Serviços de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda.-ME contra a decisão ao ID 83428810, que indeferiu a petição inicial a sua petição inicial, na ação rescisória ajuizada contra o Distrito Federal e a Centro Oeste Comércio e Serviços Eirelli, e julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC e no art. 188, parágrafo único, I, do RITJDFT. Nas razões recursais (ID 83828912), sustenta que, “no curso do ano de 2024 — em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo (12/05/2022) e anterior ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário (16/12/2024) —, o próprio Distrito Federal, por meio de sua Secretaria de Vigilância Sanitária, reconheceu administrativamente as MESMAS irregularidades apontadas, desde 2019, pela Embargante”. Na sua percepção, “esta prova, plenamente posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é o paradigma da “prova nova capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável” a que se refere o art. 966, VII, do CPC”. Entretanto, alude que a decisão teria sido omissa na sua análise, além de o tópico indicado não estar abarcado pela coisa julgada formal. Acrescenta “que a prova nova de mérito é, por si só, autonomamente suficiente à rescisão, ainda que o acórdão rescindendo tenha extinguido o feito por questões processuais”. Alude ter formalizado com o Governo do Distrito Federal o Contrato Administrativo n. 053324/2024-SES-DF, justamente para o fornecimento de nutrição parenteral aos mesmos hospitais da SES-DF anteriormente atendidos pela Centro Oeste, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, condição apta a demonstrar seu interesse jurídico-econômico em suceder a ré no contrato administrativo em discussão. Aponta contradição na decisão embargada ao considerar que foi ponto controvertido o tema relativo ao seu interesse em recorrer. Defende não ter o acórdão rescindendo enfrentado a alegação fática de possuir interesse em recorrer, até porque a Centro Oeste e o Distrito Federal não a teriam impugnado. Articula que a parte adversária se limitou a atacar a tese de mérito. Insiste na tese de existir “prova material concreta de que o interesse alegado existia, sempre existiu e produziu efeitos jurídicos e econômicos efetivamente realizados”. No que se refere à rescisória anterior (autos nº 0719995-15.2025.8.07.0000), assevera ter sido proferida decisão terminativa, com extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), produzindo apenas coisa julgada formal, incapaz de obstar o ajuizamento de nova ação rescisória. Alega obscuridade e contradição na atribuição de efeito preclusivo material àquela decisão, em afronta aos arts. 502 e 503 do CPC e à jurisprudência do STJ. Assinala, ademais, que a presente demanda traria causas de pedir autônomas e elementos novos, dentre eles: (i) prova nova material consistente em reconhecimento administrativo de irregularidades; (ii) prova superveniente relativa à…

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