Processo 0715263-34.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715263-34.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGILIO TENORIO DE LIMA PEIXOTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGILIO TENORIO DE LIMA PEIXOTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é policial militar, portador de linfoma não Hodgkin de células do manto (CID C83.2), em estágio IVsB, e que se encontra em tratamento quimioterápico custeado pelo Distrito Federal. Sustenta que, por indicação médica, necessita da realização urgente de transplante autólogo de medula óssea (TMO-A) como continuidade do tratamento, sob risco de agravamento do quadro clínico. Aduz que o Departamento de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) informou não possuir rede credenciada apta à realização do procedimento, a indicar o SUS como alternativa, o que, a seu ver, não afasta a obrigação do ente público de assegurar o tratamento adequado, sobretudo diante da urgência e da necessidade de continuidade no hospital onde já está sendo acompanhado. Afirma que o retardamento do transplante pode acarretar progressão da doença, perda da janela terapêutica, aumento da carga tumoral e pior prognóstico, a configurar perigo de dano à saúde. Com base no direito fundamental à saúde e no direito à assistência médico-hospitalar assegurado aos policiais militares, requer, em tutela antecipada, que o Distrito Federal seja compelido a custear integralmente o transplante autólogo de medula óssea no Hospital Sírio-Libanês, bem como a continuidade do tratamento com Ibrutinibe (560 mg/dia por 2 anos) e Rituximabe (a cada 2 meses por 3 anos), conforme prescrição médica. No mérito, postula a confirmação definitiva da obrigação do réu de custear o tratamento integral, nos termos acima. Com a inicial, vieram documentos. Custas recolhidas (ID 257627574). A liminar foi DEFERIDA para determinar que o réu, em 48 horas, custeie a continuidade do tratamento no hospital indicado na inicial, para a realização do procedimento indicado pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (ID 257900439). A parte autora apresentou emenda (ID 260872549 e 265363316), recebida pelo juízo (ID 261903456 e 268095817). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 272780254). Preliminarmente, suscita a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. No mérito, em síntese, sustenta que não se opõe à realização do transplante autólogo de medula óssea, mas impugna a escolha de hospital privado fora da rede credenciada, bem como contesta o fornecimento dos medicamentos Ibrutinibe e Rituximabe em regime de manutenção, ao argumento de ausência de previsão nas diretrizes administrativas e, quanto ao Rituximabe, de uso off-label sem indicação aprovada pela ANVISA, a defender a legalidade da negativa administrativa e afastar a ocorrência de dano moral. Requer, ainda, a determinação de consulta obrigatória ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) antes do julgamento do mérito, nos termos da ADI 7265/STF, sob pena de nulidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com observância do entendimento firmado no Tema 1.313 do STJ. Em ID 275654809,…
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