Processo 0715264-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0715264-39.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: RAILTON DOS SANTOS VASCONCELOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco C6 S.A. contra decisão proferida pelo juízo do CEJUSC-SUPER-PRE (Id 268603432 do processo de referência) que, nos autos da reclamação pré-processual de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) requerida por Railton dos Santos Vasconcelos em desfavor do ora agravante e outros, processo n. 0801844-58.2025.8.07.0016, determinou a suspensão da exigibilidade do crédito de titularidade do recorrente e a interrupção dos encargos da mora. Em razões recursais (Id 83282959), o agravante alega, em síntese, ter comparecido, por meio de preposto, à audiência realizada na origem, motivo pelo qual seria incabível a aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. Acrescenta que “a simples ausência de proposta de repactuação por parte do banco agravante não deve ser motivo para a imposição das penalidades”. Colaciona julgado que entende abonar a sua tese. Reputa presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o seguinte: Concessão IMEDIATA do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada. A manutenção das cobranças do contrato celebrado. Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos. Que a parte agravada seja intimada para apresentar contraminuta no prazo legal. Preparo regular (Id 83741724). É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Conforme o rol descrito no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existe previsão para a interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que, em reclamação pré-processual de repactuação de dívidas, aplica ao credor as sanções de suspensão da exigibilidade dos créditos e de interrupção dos encargos da mora, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de…
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