Processo 0715267-42.2023.8.07.0018

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0715267-42.2023.8.07.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito Administrativo. Direito Processual Civil. Recurso Inominado. Ação anulatória de ato administrativo. Nomeação de conselheiro tutelar. Alegação de falsidade ideológica de declaração funcional. Inquérito policial em curso. Questão prejudicial externa de natureza penal. Independência das instâncias relativa. Suspensão do processo incompatível com o rito sumaríssimo. Inviabilidade de prosseguimento no juizado. Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que, após integração nos embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 81874655). Gratuidade de justiça deferida (ID 81874576). 3. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que requereu, desde a petição inicial, a produção de prova testemunhal e a exibição compulsória dos documentos administrativos que serviram de base à nomeação, e que o juízo de origem indeferiu a oitiva sob o fundamento de que "não será com testemunhas que o autor conseguirá infirmar a declaração apresentada pelo segundo réu", encerrou prematuramente a instrução e, ao final, utilizou a ausência da prova como fundamento para julgar improcedente a pretensão. Alega que tal procedimento configura pré-julgamento do valor da prova e inversão ilegítima do ônus probatório, transformando, na prática, presunção relativa em absoluta e impondo prova diabólica ao autor. Sustenta, ainda, negativa indireta de jurisdição, ao argumento de que o juízo, embora tenha reconhecido formalmente, na sentença integrativa, a independência das instâncias, manteve a pendência do Inquérito Policial n. 1830/2024 como pano de fundo decisório, em afronta ao art. 935 do Código Civil. Aduz omissão administrativa do Distrito Federal, que, mesmo provocado por denúncia formal junto ao CDCA, não promoveu apuração efetiva das irregularidades. Sustenta que a divergência cronológica entre a vigência formal do Programa Jovem Candango e o período declarado é suficiente para infirmar a Declaração Funcional, e que o interesse público primário envolvido na proteção integral de crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal) reforça a necessidade do controle judicial. Pugna, ao final, pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular instrução, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 4. Em contrarrazões, a o Distrito Federal sustenta a improcedência do recurso. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, transcreve a fundamentação da decisão saneadora, em que o juízo de origem consignou que a controvérsia se resolvia pela validade documental da Declaração Funcional, lavrada por servidor público que a ratificou em documento posterior, e que o Ministério Público acompanhou o processo de escolha, sem registro de intercorrência. Argumenta que o juiz é o destinatário das provas e que indeferimento motivado de prova oral não configura cerceamento. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. No mérito, descreve em detalhe o regime do certame, fundado no art. 139 do ECA, no art. 44 da Lei Distrital n. 5.294/2014, na Resolução Normativa n. 106/2023 do CDCA/DF e nos Editais n. 01, 06, 07 e 08 de 2023, e ressalta a…

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