Processo 0715267-65.2025.8.07.0020

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0715267-65.2025.8.07.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito do Consumidor. Embargos de declaração em recurso inominado. Transporte coletivo. Acórdão que manteve a improcedência do pedido por culpa exclusiva da vítima. Alegação de omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora idosa, à perda de uma chance probatória pela não preservação das imagens das câmeras internas e à individualização do beneficiário dos honorários dativos. Vícios não configurados. Pretensão de rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela autora, ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de queda em via pública após recusa do motorista do veículo da embargada em parar para embarque em local sem sinalização oficial. O acórdão reconheceu culpa exclusiva da vítima como apta a romper o nexo causal (art. 14, §3º, II, do CDC) e fixou honorários dativos de R$ 600,00 ao patrono da autora/recorrente. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82972750). 3. Em suas razões recursais, a embargante sustenta omissão quanto à hipervulnerabilidade da consumidora idosa e ao dever agravado de urbanidade, segurança e incolumidade, à luz dos arts. 4º, I, do CDC e 39 da Lei 10.741/2003. Afirma que o acórdão se limitou a tratar da legalidade abstrata da parada, sem enfrentar o modo concreto da conduta do motorista, que teria ignorado o sinal e conduzido o veículo em velocidade incompatível, gerando situação de risco. Sustenta, ainda, omissão quanto à valoração da prova não preservada (imagens das câmeras internas do veículo) e à sua relação com o juízo de inexistência de nexo causal, alegando incongruência do julgado e ausência de enfrentamento da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e da teoria da perda de uma chance probatória. Aponta, por fim, omissão e erro material quanto à fixação dos honorários do advogado dativo (item 15 do acórdão), por ausência de individualização do beneficiário ante a sucessão de patronos no curso do processo. Pugna pelo provimento dos embargos para integração do julgado. 4. Em contrarrazões, a embargada sustenta que o acórdão foi expresso ao refutar cada um dos argumentos do recurso inominado, transcrevendo os itens 7 a 13, nos quais o colegiado decidiu que a responsabilidade objetiva da concessionária pressupõe nexo de causalidade, que o local não é ponto oficial de parada, que o argumento da surrectio não se sustenta diante da ausência de prova de prática reiterada pela própria recorrida, que a queda em via pública durante deslocamento autônomo e voluntário configura culpa exclusiva da vítima, que a presunção desfavorável pela não preservação das imagens não supre a ausência de nexo causal, e que o Estatuto do Idoso, embora imponha deveres de cuidado e prioridade no transporte, não converte em ilícito civil a recusa de parada fora de ponto oficial. Aduz que a embargante busca, em verdade, rediscussão do mérito da causa, hipótese vedada pelo art. 1.022 do CPC. Requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e do modo concreto da conduta do preposto, à luz do art. 39 da Lei 10.741/2003 e do art. 4º, I, do CDC; (ii) se há omissão quanto à valoração da prova não preservada (imagens das câmeras internas) e à sua relação com o…

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