Processo 0715268-08.2024.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715268-08.2024.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0715268-08.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Silvio Augusto Xavier - Apelado: Caixa Vida e Previdencia S/A - Apelado: Caixa Seguradora S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. Pois bem. É cediço que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Ocorre que, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum, conforme os supracitados §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC. Portanto, antes de (in)deferir o benefício, para evitar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a intimação do recorrente, a fim de que se pronunciem acerca da questão, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 99, § 2º, in fine do CPC). Diante do exposto, intime-se o apelante para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tais como imposto de renda ou declaração de isento, extratos bancários, vínculos empregatícios, contracheques, contas, dívidas e demais documentos probatórios, o que entender necessário, já que não há nos autos qualquer elemento capaz de inferir a alegada necessidade de concessão da benesse e, em contrapartida, o apelado traz argumentos quanto à capacidade financeira do recorrente. Possibilito, outrossim, que, no mesmo prazo, o apelante recolha o preparo recursal, desistindo, por conseguinte, do pedido de concessão dos…

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