Processo 0715269-98.2026.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715269-98.2026.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0715269-98.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, como pedido de tutela antecipada, ajuizada por N.A.D.M. em desfavor de B.G.D.B.L., partes qualificadas nos autos, em que a parte exequente pleiteia o cumprimento da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº0712608-38.2024.8.07.0014. O exequente afirma que as partes, genitoras dos menores T. A. B. e L. A. B., celebraram acordo consensual acerca de divórcio, guarda compartilhada, regime de convivência e alimentos, posteriormente homologado judicialmente, com trânsito em julgado em 24/10/2025. Segundo narra, a sentença homologatória estabeleceu a guarda compartilhada dos filhos, tendo como lar de referência o materno, bem como fixou o regime de convivência paterna nos moldes pactuados entre as partes. Alega o exequente que, conforme o acordo homologado, a convivência paterna deveria ocorrer em finais de semana alternados, com retirada dos menores na escola ou na residência materna e devolução na segunda-feira, além de convivência semanal com o filho Theo às quintas-feiras, na semana em que não houvesse convivência de fim de semana. Sustenta, ainda, que o acordo também assegurou ao genitor participação conjunta nas decisões relativas à vida escolar e extracurricular dos filhos, bem como impôs à executada o dever de manter as crianças regularmente matriculadas em, ao menos, uma atividade extracurricular. Segundo a inicial, até período recente o genitor exercia a convivência de forma regular e intensa, participando da rotina escolar e das atividades dos filhos. Contudo, afirma que, após o ajuizamento de ação revisional de alimentos por ele proposta, a postura da genitora teria se alterado, passando a impedir a convivência paterna e a tomar decisões relevantes sobre os menores de forma unilateral, especialmente em relação a consultas médicas, diagnósticos e início de tratamento medicamentoso, inclusive de natureza psiquiátrica, sem ciência ou anuência do pai. O exequente relata que a executada não teria apresentado laudos, prescrições ou documentos médicos, apesar de instada a fazê-lo, e que teria reagido com hostilidade à intenção do genitor de buscar segunda opinião médica. Afirma, ainda, que, em mensagem eletrônica, a executada informou que as crianças não poderiam ir para a casa do pai, justificando a medida na necessidade de retomada de tratamento medicamentoso, especialmente do menor Theo, e condicionando a convivência a “momento adequado” definido unilateralmente. A inicial aponta como marco do alegado afastamento o dia 18/06/2026, data em que o genitor teria sido impedido de exercer a convivência com Theo. Posteriormente, em 26/06/2026, correspondente a fim de semana de convivência paterna, a executada teria novamente comunicado que as crianças não ficariam com o pai. Desde então, sustenta o exequente estar integralmente privado do convívio com os filhos, inclusive sem acesso a informações básicas sobre a rotina escolar das crianças. Ao final, o exequente requer o processamento do cumprimento de sentença, a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação, o restabelecimento imediato da convivência paterna nos moldes do acordo homologado, a fixação de multa diária e por evento de descumprimento, a determinação para que a executada cumpra a obrigação relativa às atividades extracurriculares, bem como se abstenha…

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