Processo 0715271-27.2023.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715271-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: DEIBSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO em face de DEIBSON ALVES DOS SANTOS. A presente execução foi distribuída em 03/07/2023 (Id. 163745688) e tem por fundamento o termo de acordo, confissão e pagamento de débito acostado ao Id. 159111943. No curso dos atos executivos, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo, resultando na constrição da quantia de R$ 2.310,84 via SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio efetivada em 26/07/2024 (Id. 205485584). Posteriormente, por intermédio da decisão de Id. 239221650, foi parcialmente acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, determinando-se o desbloqueio do montante de R$ 2.165,36 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com a manutenção da constrição apenas do saldo remanescente em favor da parte exequente. Inconformada com o referido pronunciamento judicial, a parte exequente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0725286-93.2025.8.07.0000. Em sede de apreciação preliminar, o recurso foi conhecido, porém teve indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 241051866). Sobreveio, posteriormente, julgamento de mérito pelo qual foi negado provimento ao agravo (Id. 272498183). Na sequência, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento, registrados sob os Ids. 281699758 e 281698664, disponibilizados em 01/07/2026. Registre-se, por fim, que, embora tenham sido apresentadas propostas de composição amigável pelas partes, conforme Id. 205109976, pela parte executada, e Id. 207279336, pela parte exequente, as tratativas restaram infrutíferas, não sendo possível a celebração de acordo para solução consensual da controvérsia. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade…
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