Processo 0715279-08.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715279-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA AGRAVADO: MARLENE ALVES LESSA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por B6 Assets Ltda. em face do provimento jurisdicional1 que, nos autos do cumprimento de sentença manejado por Banco Cruzeiro do Sul S/A em desfavor da agravada – Marlene Alves Lessa -, determinara a intimação do exequente e da ora agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos decisão homologatória da aquisição de “carteira de crédito consignado inadimplentes da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul”, exarada pelo Juízo Falimentar, como forma de comprovação da alteração de titularidade do crédito exequendo, de molde a viabilizar, defronte à sucessão processual operada, a inclusão da recorrente no polo ativo do executivo, em substituição ao exequente originário. Ressalvara o provimento arrostado que, defronte a eventual inércia dos destinatários da determinação, deveriam os autos retornar ao arquivo provisório. Objetiva a agravante a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se sua imediata inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença subjacente em substituição ao exequente originário, e, no mérito, a ratificação da medida, mediante expresso reconhecimento da idoneidade e suficiência do termo de cessão definitivo já colacionado aos autos do executivo, afastando-se a exigência de juntada de novos provimentos procedimentais oriundos do Juízo Falimentar. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação que veiculara, argumentara, em suma, tratar-se, na origem, de cumprimento de sentença deflagrado inicialmente pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face da agravada, com o escopo de satisfazer crédito oriundo de contrato bancário, cujo valor atualizado alcança R$268.872,60 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). Aduzira que, no curso da marcha processual, sagrara-se arrematante da carteira de créditos inadimplentes da instituição financeira extinta, em procedimento realizado perante o Juízo Falimentar da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP – processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100 -. Pontificara que, com a homologação do leilão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do agravo de instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 -, procedera à quitação integral da aquisição, efetuando tanto o pagamento do valor principal - R$ 6.825.000,00 -, quanto o recolhimento do montante complementar atualizado - R$ 481.642,38. Afirmara que aludido adimplemento culminara na formalização do Termo de Cessão Definitivo em 06/10/2025, devidamente chancelado pelo Administrador Judicial, destacando que a própria credora originária comparecera aos autos do executivo para anuir de forma expressa e inequívoca com a transferência da titularidade, consolidando, no plano fático e jurídico, a sub-rogação dos direitos creditórios. Realçara que, a despeito da robusta documentação encartada aos autos e da clareza hialina do regramento processual atinente à cessão de crédito, o Juízo a quo proferira a decisão ora agravada, por meio da qual se recusara a promover a sucessão processual no polo ativo. Acrescera que, em flagrante excesso de…
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