Processo 0715280-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715280-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º nos autos do cumprimento de sentença nos autos nº 071688-06.2025.8.07.0018, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do RPV ao exequente. Questiona-se a aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora devidos até novembro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a incidência da taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021, sobre o valor consolidado do débito (principal + correção monetária + juros de mora até 08/12/2021), conforme a Resolução CNJ nº 303/2019, ou se tal metodologia configuraria anatocismo ou bis in idem, como sustentado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser realizadas mediante a aplicação, uma única vez, da Taxa SELIC. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019 encontra-se em consonância com a EC nº 113/2021, ao prever a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor do débito consolidado — já atualizado monetariamente e com juros de mora até a referida data. 5. A aplicação da SELIC sobre o montante consolidado não configura bis in idem, pois, a partir da incidência da referida taxa, é vedada a cumulação com outros encargos, sendo desnecessária e indevida a dedução dos juros e correção monetária já incorporados até 08/12/2021. 6. A tese do ente público, caso acolhida, implicaria recomposição deficitária do valor exequendo, frustrando o objetivo de garantir a plena satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 7. Não há inconstitucionalidade na Resolução CNJ nº 303/2019, nem decisão suspensiva na ADI 7435/STF que impeça a aplicação das normas mencionadas ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A partir de 9/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC às condenações contra a Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. 2. A SELIC incide sobre o valor do débito consolidado até a vigência da EC nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora acumulados até então. 3. A aplicação da SELIC na forma prevista não configura anatocismo e está de acordo com a Resolução CNJ nº 303/2019. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1646957, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 07.12.2022; TJDFT, Acórdão 1636406, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 03.11.2022; TJDFT, Acórdão 1932914, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 09.10.2024

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