Processo 0715283-04.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado por Gerhard Maurer em face de BRB Banco de Brasília S.A., Banco Bradesco S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi Planalto Central, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Gama/DF, sob o nº 0715283-04.2024.8.07.0004. Na petição inicial, o autor alegou encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e afirmou que suas obrigações financeiras superariam sua capacidade de pagamento, com comprometimento do mínimo existencial. Sustentou que os descontos incidentes sobre sua renda inviabilizariam a manutenção de suas despesas básicas, razão pela qual requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a limitação judicial dos descontos, a homologação de plano de pagamento e a concessão de tutela provisória. A tutela provisória de urgência foi indeferida. Os requeridos foram citados e apresentaram contestações. O BRB Banco de Brasília S.A. defendeu a regularidade das operações de crédito celebradas com o autor, especialmente dos empréstimos consignados, e afirmou que, no momento da contratação, houve declaração expressa de capacidade financeira para suportar as obrigações assumidas. Sustentou a inexistência de violação ao mínimo existencial e pugnou pela improcedência dos pedidos, com juntada dos contratos e demonstrativos das operações. O Banco Bradesco S.A., por meio da contestação ID 238852029, suscitou preliminares, entre as quais a ilegitimidade ativa do autor quanto a determinadas obrigações e a ausência dos requisitos legais para a aplicação da Lei nº 14.181/2021. No mérito, afirmou não haver comprometimento do mínimo existencial, destacou a renda declarada pelo autor e defendeu a validade dos contratos firmados, com invocação do princípio do pacta sunt servanda, requerendo a improcedência da ação, com juntada de documentos relativos às operações mantidas. A Cooperativa de Crédito Sicredi Planalto Central, em sua contestação, alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa do autor quanto às dívidas decorrentes de contrato de capital de giro firmado com a pessoa jurídica Charcutaria Maurer Ltda., sustentou a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas empresariais e defendeu a regularidade das contratações, a inexistência de afronta ao mínimo existencial e a improcedência dos pedidos, com juntada de contratos, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e documentos cadastrais. No curso do feito, foi proferida decisão que instaurou o procedimento de repactuação de dívidas (ID 239922632), com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a intimação das partes para manifestação. Em atendimento a essa decisão, o BRB Banco de Brasília S.A. apresentou a manifestação ID 241222203, por meio da qual reiterou os argumentos deduzidos em contestação e reafirmou a regularidade das operações de crédito, a inexistência de superendividamento e a ausência de violação ao mínimo existencial, com juntada de documentação complementar. A Cooperativa de Crédito Sicredi Planalto Central também apresentou manifestação (ID 242547566), na qual reiterou os fundamentos da contestação, com destaque para a natureza empresarial do contrato de capital de giro, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e a regularidade da evolução do débito, acompanhada de novos documentos. Conforme certidão lançada nos autos, o Banco Bradesco…
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