Processo 0715286-97.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715286-97.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS     Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho  NÚMERO DO PROCESSO: 0715286-97.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEVANIA DA SILVA DE BARROS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por JOSIE DA SILVA DE BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do processo n. 0704589-60.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte agravante, nos seguintes termos (ID 271719505, na origem): Recebo os documentos anexados ao ID 271429933. Defiro a gratuidade de justiça. A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende seja determinada a sua imediata reclassificação no concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, com a correção da aplicação das cotas para candidatos negros e, por conseguinte, a sua nomeação dentro do número de vagas reservadas. Para fundamentar o seu pleito, sustenta a autora que, embora regularmente aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas – Vigilância Sanitária, foi preterida em razão da forma como a Administração Pública procedeu às nomeações dos candidatos aprovados. Afirma que o fracionamento das nomeações, com o provimento inicial de apenas parte das vagas imediatas previstas no edital, ocasionou a indevida ocupação das vagas reservadas às cotas raciais por candidatos que possuíam pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência. Segundo alega, tal procedimento violou as disposições editalícias e o artigo 4º, § 1º, da Lei Distrital nº 6.321/2019, uma vez que reduziu artificialmente o alcance da política de cotas, resultando em sua indevida exclusão do número de vagas reservadas e caracterizando preterição concreta. Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo esta uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Vejamos. Em síntese, a autora sustenta que a aplicação das cotas raciais deveria ter considerado o preenchimento integral das vagas previstas no edital, e não apenas as nomeações realizadas em momento específico, sob pena de preterição. O concurso público em questão é regido pelo Edital nº 01/2022, o qual vincula a Administração Pública e os candidatos. O instrumento convocatório prevê prazo de validade para o certame, conforme item 22.3 (ID 270665828, pág. 10), e autoriza expressamente a realização das nomeações de forma escalonada ao longo desse período, nos termos do item 20.1.1 (ID 270665828, pág. 9), não havendo imposição de provimento simultâneo da totalidade das vagas imediatas previstas no edital. Com efeito, nos…

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