Processo 0715294-12.2019.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
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Número do processo: 0715294-12.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELY ABADIA DOS REIS, WILLIAM FARIAS DIAS DA COSTA, A. K. D. R. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELY ABADIA DOS REIS INVENTARIADO(A): JOSELITO DIAS DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELE SARTI MONTEIRO HERDEIRO: PEDRO YURI SARTI DA COSTA, G. Y. S. M. D. C. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcele Sarti Monteiro apontando omissão na sentença que resolveu anterior recurso de embargos declaratórios deixando, entretanto, de incluir a previsão de meação da embargante em conformidade com o que consta no esboço de partilha elaborado pela Partidoria Judicial e homologado pela sentença. O Ministério Público oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração. É o suficiente relatório. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão. De fato, a omissão apontada procede, merecendo ser sanada, pois a sentença proferida suprimiu a meação da embargante na partilha, conforme previsto no esboço elaborado pela Partidoria Judicial. Oportunamente, retifico o item 1.5 do dispositivo, no qual constou erroneamente a previsão do pagamento de 50% (1/2) do pagamento dos honorários advocatícios para a meeira Ely Abadia dos Reis, adequando o item ao esboço de partilha para constar o percentual de 1/10 (10%), tal qual previsto no plano de partilha. Diante disso, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "3. Dispositivo. Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologa-se por sentença o esboço de partilha (Id. 255294835) para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será partilhado da seguinte forma: 1) Caberá à meeira ELY ABADIA DOS REIS: 1.1) a fração de 1/10 sobre os direitos de cessionário sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Por do Sol, quadra 205, lote 14, Ceilândia-DF; 1.2) 1/10 sobre o valor de R$29.860,92; 1.3) 1/10 sobre o valor de R$137.671,09 e 1.4) 1/2 sobre o valor referente ao FGTS (R$125,95); 1.5) o pagamento de 10%,referente ao seu quinhão (1/10) nos honorários advocatícios devidos, nos termos do item 05 do quadro de partilha; 2) Caberá ao herdeiro WILLIAM FARIA DIAS DA COSTA: 2.1) a fração de 1/10 sobre os direitos de cessionário sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Por do Sol, quadra 205, lote 14, Ceilândia-DF; 2.2) 1/10 sobre o valor de R$29.860,92; 2.3) 1/10 sobre o valor de R$137.671,09 e 2.4) 1/8 sobre o valor referente ao FGTS (R$125,95); 2.5) o pagamento de 10%, referente ao seu quinhão (1/10) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do item 05 do quadro de partilha; 3) Caberá ao herdeiro PEDRO YURI SARTI DA COSTA: 3.1) a fração de 1/10 sobre os direitos de cessionário sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Por do Sol, quadra 205, lote 14, Ceilândia-DF; 3.2) 1/10 sobre o valor de R$29.860,92; 3.3) 1/10 sobre o valor de R$137.671,09 e 3.4) 1/8 sobre o valor referente ao FGTS (R$125,95); 3.5) o pagamento de 10%, referente ao seu quinhão (1/10) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do item 05 do quadro de partilha; 4) Caberá ao herdeiro GIOVANNE…
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