Processo 0715301-46.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715301-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO RECHETNICOW SANT ANNA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por Marcelo Eduardo Rechetnicow Sant Anna em face do Distrito Federal, na qual o autor objetiva a declaração de nulidade de seu ato de reforma ex officio ocorrido no ano de 2002 ou, subsidiariamente, a revisão de seus proventos para que passem a ser calculados com base na graduação de 3º sargento (ID 257678970). Durante a fase de saneamento e organização do processo (ID 270368329), posteriormente reiterada (ID 275799412), este juízo determinou que o réu colacionasse aos autos cinco documentos específicos: o ato formal de agregação, a documentação clínica de base do ano de 2002, a íntegra do prontuário e exames da avaliação realizada em 2020, a cópia da sentença proferida pela Auditoria Militar e a nota do boletim disciplinar do ano de 1997. Em resposta, o Distrito Federal apresentou petições acompanhadas de volumoso acervo documental de natureza clínica e administrativa (IDs 279902110, 279902111, 279902112, 280014900, 280014906 e 280014907). O autor apresentou requerimento de prazo para análise dos documentos (ID 280328806), o qual foi deferido por este juízo por meio de decisão interlocutória que concedeu o prazo de 5 dias para manifestação (ID 280552773). Na sequência, o autor manifestou-se sobre a exibição documental (ID 281418509), sustentando que o Distrito Federal descumpriu parcialmente a ordem de exibição, razão pela qual requereu a aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Em petição antecedente (ID 280908592), o autor também colacionou aos autos os quesitos suplementares formulados por sua assistente técnica (ID 280908594). O Distrito Federal, por meio de petição recente (ID 281647941), manifestou-se alegando a ocorrência de preclusão e tumulto processual. Postulou o desentranhamento das petições de IDs 281418509, 280328806 e 280908592, além do reconhecimento de preclusão quanto aos quesitos suplementares. Por fim, requereu o prosseguimento da perícia neurológica já agendada e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as questões pendentes. Do Pedido de Desentranhamento das Petições e da Preclusão O Distrito Federal argumenta que as petições apresentadas pelo autor após a réplica seriam preclusas e deveriam ser retiradas dos autos, sob a alegação de que a fase de alegações ordinárias estaria encerrada. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Quanto ao pedido de prazo formulado pelo autor (ID 280328806), este juízo constatou a necessidade de garantir a paridade de tratamento e o contraditório substancial sobre os documentos novos trazidos pelo ente público. Diante disso, este juízo proferiu decisão expressa (ID 280552773) intimando a parte autora para se manifestar sobre os documentos no prazo de 5 dias. A referida decisão judicial foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24 de junho de 2026 (ID 280978290), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 25 de junho de 2026. A manifestação do autor (ID 281418509) foi protocolada em 29 de junho de 2026. Constata-se, portanto, a…
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