Processo 0715303-16.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715303-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: EDNALDO ALVES DE FARIA SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de EDNALDO ALVES DE FARIAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o processo administrativo n. 00060-00056968/2017-23 oriundo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal apurou o recebimento indevido de valores pelo réu, pois ele auferiu remuneração referente a 40 (quarenta) horas de trabalho enquanto cumpria jornada de 20 (vinte) horas semanais, no período de 03/06/2017 a 31/12/2021; que o valor histórico corresponde a 123.815,62 (cento e vinte e três mil, oitocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha de cálculos; que o réu se manifestou no processo administrativo e requereu o parcelamento dos valores, mas não houve o pagamento; que as tentativas de cobrança administrativa restaram infrutíferas; que se aplica o caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1009, em que o pagamento indevido feito a servidor público decorrente de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo comprovada a boa-fé objetiva. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 208.383,76 (duzentos e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu apesar de regularmente citado (ID 260718286), apresentou defesa intempestivamente (ID 2662696360) em que alegou, resumidamente, a sua boa-fé, a falha administrativa e a necessidade de prova pericial. Manifestou-se o autor (ID 273470642). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. O réu requereu a prova pericial alegando que o valor cobrado foi apurado de forma unilateral. Todavia, a simples alegação é demasiadamente genérica, não tendo o réu apontado nenhuma incorreção nos cálculos apresentados pelo autor. Ademais, constam nos autos documentação contendo o período apurado e os valores correspondentes, mas o réu sequer apresentou planilha de cálculos com o valor que entende ser devido, o que poderia ter sido elaborado mediante simples cálculos aritméticos. Assim, indefiro o pedido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passa-se ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia ressarcimento ao erário. Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que em processo administrativo apurou-se prejuízo ao erário decorrente de pagamento indevido quanto ao cumprimento de carga horária. Em razão da revelia reputam-se verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial, o que acarreta na constatação de que o réu recebeu indevidamente o pagamento de 40 (quarenta) horas, apurado em acerto de contas, enquanto optou pela retratação da carga horária para 20 (vinte) horas. A questão é bastante…
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