Processo 0715305-98.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL), ADV: JOSÉ VITOR DE CASTRO COSTA NETO (OAB 13646/AL) - Processo 0715305-98.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: Daiana Alexandre da Silva - Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por Daiana Alexandre da Silva em face de Marcos José Barbosa dos Santos. Antes de prolatado o despacho à inicial, a aparte autora requereu a desistência da ação. DECIDO. O CPC estabelece que "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" (art. 82, caput). Com isso, quer-se dizer que é preciso que as partes paguem as custas processuais assim que ingressam com as ações. Por outro lado, no caso concreto, não foi realizada nenhuma diligência no processo e a autora se quedou inerte no que tange ao pagamento das despesas processuais. O STJ apreciou recentemente um caso semelhante dizendo não ser cabível a condenação em custas. In verbis: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (...) 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária (STJ, REsp nº 2.016.021/MG, 3ª T., Rel. p/ acórdão MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022, grifou-se) Destaque-se que o STJ citou o art. 290 do CPC, o qual prevê o cancelamento da distribuição para o caso em que as custas iniciais não são pagas (seja integralmente, seja parcialmente), o que significa que a legislação processual quis prever o impedimento de qualquer efeito na relação processual que estava em seu início. Portanto, não cabe a cobrança de custas. No mesmo palmilhar, posiciona-se o TJ/AL: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS, A DESPEITO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.