Processo 0715311-90.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0715311-90.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715311-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROGERIO BATISTA SEIXAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer proposta por ROGERIO BATISTA SEIXAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de inexistência de relação jurídica tributária do IPVA de 2025 em razão de aquisição de veículo híbrido e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia estabelece-se em torno da validade da exigência de regularidade fiscal, consistente na ausência de inscrição em dívida ativa, como condição para fruição da isenção de IPVA referente ao exercício de 2025, em relação a veículo híbrido adquirido pelo autor em 27/11/2024. O instituto da isenção tributária consiste em hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, I, do CTN, sendo disciplinada por lei específica que define seus requisitos e limites. Trata-se de benefício fiscal que, quando concedido por prazo certo e sob condições previamente estabelecidas, submete-se ao regime protetivo do art. 178 do CTN, segundo o qual não pode ser revogado ou modificado por legislação superveniente, salvo se descumpridas as condições originalmente previstas. No caso concreto, o autor demonstrou que adquiriu veículo híbrido em 27/11/2024 (id 257771026), sob a égide da Lei Distrital nº 6.466/2019, cujo art. 2º, XIII, assegurava isenção integral de IPVA a veículos elétricos e híbridos, sem condicionamento à regularidade fiscal do contribuinte. A própria Administração reconheceu tal circunstância ao deferir a isenção relativa ao exercício de 2024 (ID 257771029). A controvérsia surge quanto ao exercício de 2025, cujo benefício foi negado com fundamento na existência de inscrição em dívida ativa em nome da parte autora, exigência que passou a ser invocada pela Administração com base na alteração promovida pela Lei Distrital nº 7.600/2024. Ocorre que, à época da aquisição do veículo híbrido, em 27/11/2024, a legislação então vigente não condicionava a isenção prevista para veículos híbridos à inexistência de débito inscrito em dívida ativa. A exigência superveniente de regularidade fiscal, quando aplicada ao IPVA do exercício de 2025, representa restrição posterior ao benefício fiscal anteriormente previsto e importa majoração indireta da carga tributária. Por essa razão, sua incidência imediata deve observar as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal e da tese firmada pelo…

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