Processo 0715319-83.2023.8.07.0003
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715319-83.2023.8.07.0003 RECORRENTE: NOEMI BISPO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS. AUXÍLIO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela acusada contra sentença que a condenou pelo crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal), à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de 10 dias-multa, à razão mínima. Condenação fundamentada no auxílio material da acusada, ao conceder sua conta bancária para recebimento de produto do crime. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por intimação via WhatsApp; (ii) verificar se a acusada cumpriu as condições do benefício de suspensão condicional do processo; (iii) analisar a presença da autoria e materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer irregularidade na intimação, uma vez que o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios permite a intimação via Whatsapp, nos termos da Portaria GC nº 34, de 02.03.2021. 4. Por sua vez, conforme art. 392, II, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ, a intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, não havendo cerceamento de defesa. 5. Outrossim, se o advogado interpôs recurso antes da devida intimação da acusada, nota-se a inexistência de prejuízo processual. 6. O juízo originário, de forma acertada, revogou o benefício elencado no art. 89 da Lei nº 9.099/95 e determinou o regular prosseguimento do feito, uma vez que a parte não cumpriu as condições estabelecidas em termo próprio. 7. Embora não haja prova conclusiva de que a acusada tenha sido a responsável pela criação do anúncio fraudulento ou pelo primeiro contato com a vítima, induzindo-a a erro mediante fraude eletrônica, é certo que ela contribuiu para a prática criminosa (auxílio material). 8. Na espécie, a acusada, ao menos, assumiu o risco de produzir o delito, ao receber, em conta bancária de sua titularidade, valores vultosos a pedido de terceiro que sequer tinha o conhecimento de seus dados pessoais nome completo, endereço). 9. O conjunto probatório aponta que a acusada concorreu para a empreitada criminosa ao se associar com terceiro para a prática do delito elencado no art. 171 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na intimação por WhatsApp, quando a parte tomou ciência do teor do decreto condenatório e não houve prejuízo processual. 2. O decreto condenatório deve ser mantido quando a acusada descumpre as condições impostas no termo de suspensão condicional do processo. 3. Se a acusada…
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