Processo 0715323-06.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715323-06.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715323-06.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBRAIR JOSE DE OLIVEIRA REU: LUCIENE MARIA CORREIA TORRES RODRIGUES, LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com exibição de documentos, ajuizada por JUBRAIR JOSÉ DE OLIVEIRA em desfavor de LUCIENE MARIA TORRES DA SILVA e CLÍNICA DRA. SORRISO. O autor requer, em tutela de urgência, que as rés sejam compelidas a apresentar imediatamente o prontuário odontológico completo e os demais documentos relacionados ao tratamento realizado, sob pena de multa diária. Decido. A tutela de urgência, de natureza cautelar, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, observada a reversibilidade da medida (§ 3º) como fator de ponderação da extensão do provimento a ser deferido. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso, não está evidenciado o perigo de dano decorrente da espera pelo regular exercício do contraditório. A alegação de possível extravio, alteração, supressão ou deterioração do prontuário odontológico é genérica e não está acompanhada da indicação de circunstância concreta que demonstre risco atual ou iminente de…

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