Processo 0715323-07.2025.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715323-07.2025.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0715323-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, DISTRITO FEDERAL APELADO: B. D. S. A. F., PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL REPRESENTANTE LEGAL: OSEIAS DE SOUZA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelos réus INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e DISTRITO FEDERAL contra a sentença de ID 84902668, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível ajuizado por B. D. S. A. F., representado por seu genitor, em face dos ora apelantes, que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do indeferimento das inscrições do impetrante e assegurar sua participação nas etapas do concurso regido pelo Edital nº 01/2025 do CBMDF, relativamente aos cargos de Bombeiro Militar Geral Operacional – QBMG-1, Condutor/Operador de Viaturas – QBMG-2 e Cadete Bombeiro Militar Combatente – QOBM/COMB, condicionando a aferição da idade mínima ao momento da matrícula no curso de formação. O mérito foi resolvido com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, tendo a sentença sido submetida ao reexame necessário. No Agravo de Instrumento nº 0752616-65.2025.8.07.0000, foi noticiado que o autor, B. D. S. A. F., não obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva, circunstância por ele confirmada na petição de ID 84477651 dos autos do mencionado AGI, razão pela qual o recurso foi julgado prejudicado, conforme a decisão de ID 85550588, juntada aos autos. Brevemente relatado. Decido. O interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, de modo que a superveniência de fato capaz de eliminar a necessidade ou a utilidade prática da tutela jurisdicional impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. No caso, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de afastar o indeferimento das inscrições do impetrante, decorrente do não preenchimento da idade mínima prevista no edital, e assegurar sua participação nas etapas do concurso público. Por outro lado, embora tenha participado das provas objetiva e discursiva por força da tutela provisória concedida, o impetrante não obteve a aprovação necessária ao prosseguimento no certame, circunstância superveniente que esvaziou integralmente a utilidade da pretensão, pois eventual pronunciamento sobre a legalidade do critério etário não seria capaz de assegurar sua continuidade no concurso, inviabilizada por fundamento autônomo e posterior à impetração. Desse modo, desapareceu o interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido deixou de produzir qualquer resultado prático favorável ao impetrante. Além disso, não se verifica violação ao princípio da não surpresa, pois a reprovação e seus efeitos sobre o interesse processual foram previamente discutidos no Agravo de Instrumento nº 0752616-65.2025.8.07.0000, no qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vale ressaltar que o próprio impetrante confirmou o resultado e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados