Processo 0715324-49.2026.8.07.0020
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715324-49.2026.8.07.0020 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PAROQUIA NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Polo passivo: ADMINISTRADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VICENTE PIRES RA XXX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela PARÓQUIA NOSSA SENHORA DAS VITÓRIAS contra ato que imputa ao ADMINISTRADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VICENTE PIRES. Em síntese, a impetrante narrou que é instituição religiosa tradicional na Região Administrativa de Vicente Pires e organiza, anualmente, a tradicional Festa Junina da Paróquia, evento de cunho estritamente cultural, religioso e beneficente, cujos fundos arrecadados são integralmente revertidos para as obras sociais da comunidade. Expôs que, para a realização do evento do ano de 2026, agendado para ocorrer nos dias 4 de julho de 2026 e 5 de julho de 2026, iniciou o regular processo administrativo perante o Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Governo do Distrito Federal, sob o n. 00050-00010817/2026-57. Afirmou que, cumprindo rigorosamente a Lei Distrital n. 5.281/2013 e os decretos regulamentares, obteve a aprovação de todos os órgãos técnicos e de segurança pública. Alegou que, malgrado toda a documentação esteja devidamente encartada, aprovada e o processo instruído para a assinatura e emissão do Alvará de Funcionamento Eventual, a autoridade coatora, por motivos alheios à legalidade, se recusa e se omite em assinar o respectivo ato. Apontou que o evento está pronto e que na quinta-feira, dia 2 de julho de 2026, a autora coatora esteve no local da festa e autorizou toda a montagem da estrutura completa. Ressaltou que a autorização do Corpo de Bombeiros somente ocorre no dia do evento, horas antes da festa, e que a autoridade coatora informou que somente poderia autorizar o evento após esse documento emitido pelo CBMDF. Informou que o Corpo de Bombeiros vistoriou a festa no dia 4 de julho de 2026, às 10h, expedindo a autorização. Pontuou que, mesmo com toda a documentação, a administração não expediu o documento e que a Paróquia recebeu auto de infração pelo suposto exercício de atividade econômica sem alvará de funcionamento de licença no local. Aduziu que, diante do iminente risco de cancelamento forçado, prejuízos financeiros e violação ao direito de reunião e liberdade religiosa, não restou alternativa senão a impetração do presente writ. Ao final, requereu a concessão da medida liminar para autorizar a festa junina, resguardado o seu direito e impedindo qualquer órgão público de realizar qualquer tipo de sanção, embargo ou interdição. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para declarar a ilegalidade da omissão e garantir a regularidade jurídica do evento. O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (ID 282154289). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido liminar, a fim de autorizar a realização do evento (ID 282159626). O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras deferiu o pedido liminar (ID 282159318). O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do DF (ID…
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