Processo 0715326-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0715326-79.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS PAULO MOURA LIMA AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. D E C I S Ã O Cuida‑se de agravo de instrumento interposto por MARCOS PAULO MOURA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a medida liminar para apreensão do veículo dado em garantia fiduciária. Eis o teor do decisório combatido (ID 259917186 dos autos de origem): Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial. Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69). Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT). A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69). Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, a inexistência de comprovação válida da mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial apresentada pelo credor teria sido expedida em nome de CNPJ estranho à relação contratual, o que comprometeria a ciência inequívoca do débito. Alega, ainda, a existência de abusividade contratual decorrente da capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, circunstância que, segundo defende, descaracterizaria a mora, à luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para revogação da liminar de busca e apreensão. O pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso foi indeferido (ID 83875503), tendo o recorrente comprovado o regular recolhimento das custas processuais, conforme documentação juntada aos autos (ID 84388736). É o relato do essencial. Decido. De início, verifico que o recurso merece ser conhecido em parte. Registre-se que se mostra inviável o exame da alegação de abusividade da cláusula contratual que trata de capitalização diária de juros, porquanto o Magistrado singular não apreciou a questão na oportunidade da decisão agravada, sendo vedado o exame da matéria por…
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