Processo 0715337-11.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715337-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAELY NASSAR VALENTIM, GLAUBER MELO NASSAR AGRAVADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAELY NASSAR VALENTIM e GLAUBER MELO NASSAR em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0714531-80.2020.8.07.0001, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte ora agravante. Preliminarmente, requererem a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os agravantes sustentam que os valores objeto da constrição seriam irrisórios, correspondentes a aproximadamente R$ 224,16, R$ 20,50 e R$ 11,00, circunstância que evidenciaria sua destinação à subsistência. Argumentam que tais quantias se situariam muito abaixo do limite legal de proteção previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Defendem que a decisão agravada teria desconsiderado a presunção legal de impenhorabilidade aplicável a valores inferiores a 40 salários mínimos, bem como a orientação consolidada dos tribunais superiores acerca da matéria. Nessa linha, sustentam que não lhes caberia comprovar a natureza alimentar dos valores, pois a proteção seria presumida, incumbindo ao credor demonstrar eventual má-fé, fraude ou abuso. Os agravantes argumentam que a manutenção da penhora sobre valores de pequena monta afrontaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustentam que a constrição de quantias ínfimas não contribuiria significativamente para a satisfação do crédito exequendo, ao mesmo tempo em que comprometeria diretamente a subsistência dos executados. Tecem demais considerações. Requerem o conhecimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo ou restituição dos valores eventualmente levantados. No mérito, postulam pelo provimento a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. A decisão de ID 85454108 indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelos agravantes. Preparo recolhido em dobro no ID 86200348. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada proferida no ID 269100104 dos autos originários: Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDO RODRIGUES ROCHA em face de GLAUBER MELO NASSAR e OUTROS. No curso do procedimento, após o deferimento de consulta ao sistema…
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