Processo 0715338-09.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715338-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO SIMONE FERREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 270248937, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, ao reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 ao contrato celebrado entre as partes e afastar a pretensão de resilição contratual nos moldes postulados pela autora. Nos aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao art. 23 da Lei nº 9.514/1997, à ausência de registro do contrato, à cláusula resolutiva expressa, à interpretação do Tema Repetitivo 1.095 do STJ, à pendência do Tema 1.348 do STJ, ao alegado direito potestativo ao distrato e ao pedido subsidiário formulado pela ré em contestação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a parte embargada foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo apresentado contrarrazões no ID 274672631, nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício integrativo na sentença e afirma que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o mérito do julgado. Defende, ainda, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o improvimento dos aclaratórios. Posteriormente, a embargante protocolizou a petição de ID 274752767, por meio da qual pretendeu “reforçar” os embargos já opostos, agregando novo fundamento recursal consistente na alegada identidade entre a presente demanda e o processo nº 0704050-61.2025.8.07.0008, bem como em suposta contradição entre o entendimento adotado nestes autos e aquele sufragado no paradigma que anexou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito, substituição das premissas jurídicas adotadas no julgado ou reiteração de teses já apreciadas e rejeitadas. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios integrativos invocados pela embargante. A sentença de ID 270248937 enfrentou, de forma suficiente e coerente, o núcleo essencial da controvérsia, ao reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes, afirmar a incidência do regime jurídico da Lei nº 9.514/1997 e afastar a tese de nulidade da cláusula de alienação fiduciária, bem como a pretensão de resilição contratual com restituição imediata dos valores pagos nos moldes requeridos na petição inicial. Ainda que a embargante discorde da interpretação jurídica adotada, tal inconformismo não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, mas traduz pretensão de reforma do julgamento, providência que deve ser buscada pela via recursal adequada. Com efeito, os pontos indicados nos embargos — atinentes ao art. 23 da Lei nº 9.514/1997, à ausência de registro do contrato, à cláusula resolutiva expressa, à interpretação do Tema 1.095 do STJ, à menção ao Tema…
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