Processo 0715340-63.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715340-63.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0715340-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA Agravado (s): MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA e SOLANGE MARIA BUBELA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Trata-se agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GRANCAR VEICULOS E PNEUS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0701762-64.2025.8.07.0001) movido em desfavor de MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA, deferiu o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, determinou a suspensão do feito principal, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de valores e de bens da sócia SOLANGE MARIA BUBELA. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 267056414 dos autos originários), in verbis: Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o credor requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra o executado MEU JARDINEIRO SERVICOS LTDA, visando a atingir o patrimônio da sócia. Requer a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para determinar o arresto imediato de bens da sócia SOLANGE MARIA BUBELA. Custas recolhidas (ID 265567179). É o relatório. Decido. Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Id 263831874 e determino a suspensão do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. No que tange ao pedido de tutela de urgência, necessário que se verifique a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. Nesse contexto, não se constatam indícios de dilapidação do patrimônio pela sócia a indicar risco ao resultado útil do processo que justifique a implementação de medida gravosa antes da efetivação do contraditório e da ampla defesa, de modo que indefiro o pedido. À Secretaria para que inclua como interessada a sócia: SOLANGE MARIA BUBELA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Avenida Antônio Chiminacio, nº 227, Mamboré-PR, CEP: 87.340-000, telefone (38)99985-9036, e-mail: solbubela@hotmail.com Expeça-se mandado de citação, para manifestação e indicação das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados pelo Juízo de origem (ID 269723344). Irresignada, a exequente interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais (ID 83297492), a agravante aduz, em suma, que houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, sustenta a existência de inequívoca confusão patrimonial e esvaziamento de bens da pessoa jurídica. Destaca que, não obstante a constatação de inexpressividade patrimonial nas buscas via SisbaJud, RenaJud e InfoJud, inclusive sem qualquer vínculo com instituições financeiras, a empresa executada ostenta capital social vultoso e mantém intensa atividade econômica e captação de clientes por meio de redes sociais, e que tal fato indicaria o recebimento de receitas diretamente em contas da sócia única. No que tange ao perigo de dano e ao risco ao resultado…

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